ADI 6351 MC / DF
impugnado (ADI 718 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, decisão
em 3/8/1992), da relevância da questão (ADI 804 MC, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno, decisão em 27/11/1992) e da relevância
da fundamentação da arguição de inconstitucionalidade, além da
ocorrência de periculum in mora, tais os entraves à atividade econômica,
social ou política (ADI 173 MC, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Pleno,
decisão em 9/3/1990).
Na hipótese em análise, ao menos em sede de cognição sumária,
fundada em juízo de probabilidade, entendo presentes os requisitos para
a concessão da medida cautelar pleiteada, pois o artigo impugnado
pretende TRANSFORMAR A EXCEÇÃO – sigilo de informações – EM
REGRA, afastando a plena incidência dos princípios da publicidade e da
transparência.
A Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro
de 1988, consagrou expressamente o princípio da publicidade como um
dos vetores imprescindíveis à Administração Pública, conferindo-lhe
absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às
informações a toda a Sociedade.
À consagração constitucional de publicidade e transparência
corresponde a obrigatoriedade do Estado em fornecer as informações
solicitadas, sob pena de responsabilização política, civil e criminal, salvo
nas hipóteses constitucionais de sigilo
A participação política dos cidadãos em uma Democracia
representativa somente se fortalece em um ambiente de total visibilidade
e possibilidade de exposição crítica das diversas opiniões sobre as
políticas públicas adotadas pelos governantes, como lembrado pelo
JUSTICE HOLMES ao afirmar, com seu conhecido pragmatismo, a
necessidade do exercício da política de desconfiança (politics of distrust) na
formação do pensamento individual e na autodeterminação democrática,
para o livre exercício dos direitos de sufrágio e oposição; além da
necessária fiscalização dos órgãos governamentais, que somente se torna
efetivamente possível com a garantia de publicidade e transparência.
O acesso as informações consubstancia-se em verdadeira garantia
4
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5AB6-F972-A7A3-0FFA e senha 82F2-D472-C63D-E9A4
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents