INQ 4097 / DF
aç
ão
é uma prerrogativa absoluta. Restringe-se a opiniões e palavras
externadas, dentro ou fora do recinto do Congresso Nacional, mas no ou
em razão do exercício do mandato.
Prevalece, portanto, a compreensão de que a imunidade parlamentar
do art. 53 da Constituição da República é propter officium, não se
estendendo para opiniões ou palavras que possam malferir a honra de
alguém quando essa manifestação estiver dissociada do exercício do
mandato.
A jurisprudência desta Suprema Corte, como mencionado, é pacífica
neste sentido:
Em
el
ab
or
“DENÚNCIA.
CRIME
CONTRA
A
HONRA.
DECADÊNCIA DO DIREITO À REPRESENTAÇÃO. PRAZO.
SEIS MESES A CONTAR DA DATA EM QUE A VÍTIMA
TOMOU CIÊNCIA DOS FATOS OU DE QUEM É SEU AUTOR.
ALEGAÇÃO
DE
INÉPCIA
IMPROCEDENTE.
PARLAMENTAR. OFENSAS IRROGADAS QUE NÃO
GUARDAM NEXO COM O EXERCÍCIO DO MANDATO.
CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART.
53 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOLO. ANÁLISE
QUE,
EM
PRINCÍPIO,
DEMANDA
INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA
1. Nos crimes de ação penal pública condicionada, a
decadência do direito à representação conta-se da data em que
a vítima tomou conhecimento dos fatos ou de quem é o autor
do crime. Hipótese em que, à míngua de elementos probatórios
que a infirme, deve ser tida por verídica a afirmação da vítima
de que somente tomou conhecimento dos fatos decorridos
alguns meses.
2. Não é inepta a denúncia que descreve fatos típicos
ainda que de forma sucinta, cumprindo os requisitos do art. 41
do Código de Processo Penal.
3. A inviolabilidade dos Deputados Federais e Senadores
por opiniões palavras e votos, consagrada no art. 53 da
Constituição da República, é inaplicável a crimes contra a
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