INQ 4097 / DF
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honra cometidos em situação que não guarde liame com o
exercício do mandato.
4. Não impede o recebimento da denúncia a alegação de
ausência de dolo, a qual demanda instrução probatória para
maior esclarecimento
5. Denúncia recebida.” (Inq 3672, Rel. Rosa Weber,
Primeira Turma, DJe 21.11.2014 – grifos acrescidos).
Em
el
ab
or
aç
“QUEIXA-CRIME. CRIMES DE DIFAMAÇÃO E
INJÚRIA. ALEGAÇÕES PRELIMINARES DE IMUNIDADE
PARLAMENTAR E “LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA CRÍTICA
POLÍTICA”:
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
PRELIMINARES REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO
CRIME DE DIFAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO
PUNITIVA ESTATAL DO CRIME DE INJÚRIA. AÇÃO PENAL
JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A preliminar de imunidade parlamentar analisada
quando do recebimento da denúncia: descabimento de reexame
de matéria decidida pelo Supremo Tribunal.
2. Ofensas proferidas que exorbitam os limites da crítica
política: publicações contra a honra divulgadas na imprensa
podem constituir abuso do direito à manifestação de
pensamento, passível de exame pelo Poder Judiciário nas
esferas cível e penal.
3. Preliminares rejeitadas.
4. A difamação, como ocorre na calúnia, consiste em
imputar a alguém fato determinado e concreto ofensivo a sua
reputação. Necessária a descrição do fato desonroso. Fatos
imputados ao querelado que não se subsumem ao tipo penal de
difamação; absolvição; configuração de injúria.
5. Crime de injúria: lapso temporal superior a dois anos
entre o recebimento da denúncia e a presente data: prescrição
da pretensão punitiva do Estado.
6. Ação penal julgada improcedente.” (AP 474, Rel.
Cármen Lúcia, Plenário, DJe 7.2.2013 – grifos acrescidos).
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