Superior Tribunal de Justiça MB10 pelo Tribunal espanhol, onde foi proposta a demanda originária, ao Tribunal de Justiça europeu começava por pretender (i) esclarecer os limites territoriais da incidência da Diretiva a empresas cuja sede se encontrava fora do território europeu; para, em seguida, (ii) estabelecer se os provedores de aplicativos de busca poderiam ser compreendidos como processadores de dados para fins de sua incidência; para, por fim, (iii) questionar-se se o direito ao esquecimento poderia ser imposto com a finalidade de impedir a indexação pelos mecanismos de busca do conteúdo disponível na internet. A propósito, a positivação do direito ao esquecimento na Diretiva encontra-se vagamente disciplinada nos seguintes termos (disponível em <http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:31995L0046&from= EN>. Acesso em 27 set. 2017): Art. 12 º Direito de acesso Os Estados-membros garantirão às pessoas em causa o direito de obterem do responsável pelo tratamento: (b) Consoante o caso, a rectificação, o apagamento ou o bloqueio dos dados cujo tratamento não cumpra o disposto na presente directiva, nomeadamente devido ao carácter incompleto ou inexacto desses dados; ................................................................................................................. Art. 14º Direito de oposição da pessoa em causa Os Estados-membros reconhecerão à pessoa em causa o direito de: (a) Pelo menos nos casos referidos nas alíneas e) e f) do artigo 7º, se opor em qualquer altura, por razões preponderantes e legítimas relacionadas com a sua situação particular, a que os dados que lhe digam respeito sejam objecto de tratamento, salvo disposição em contrário do direito nacional. Em caso de oposição justificada, o tratamento efectuado pelo responsável deixa de poder incidir sobre esses dados; Desse modo, minha divergência se inicia em recusar a afirmação de que não haveria base legal sobre a qual apoiar eventual pretensão de obtenção da restrição de tratamento de dados. Com efeito, o próprio Marco Civil da Internet estabelece a proteção aos registros, aos dados pessoais e às comunicações privadas na Seção II do Capítulo III, este dedicado à provisão de conexão e de aplicações de internet. Assim, estabelece a Lei n. 12.965/2014 que: Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e REsp 1660168 C542452551311320 C50<<141191 41<380@ 22944@ 2014/0291777-1 Documento Página 5 de 11

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