Superior
Tribunal
de Justiça
MB10
pelo Tribunal espanhol, onde foi proposta a demanda originária, ao Tribunal de Justiça
europeu começava por pretender (i) esclarecer os limites territoriais da incidência da
Diretiva a empresas cuja sede se encontrava fora do território europeu; para, em
seguida, (ii) estabelecer se os provedores de aplicativos de busca poderiam ser
compreendidos como processadores de dados para fins de sua incidência; para, por
fim, (iii) questionar-se se o direito ao esquecimento poderia ser imposto com a
finalidade de impedir a indexação pelos mecanismos de busca do conteúdo disponível
na internet.
A propósito, a positivação do direito ao esquecimento na Diretiva
encontra-se
vagamente
disciplinada
nos
seguintes
termos
(disponível
em
<http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:31995L0046&from=
EN>. Acesso em 27 set. 2017):
Art. 12 º Direito de acesso
Os Estados-membros garantirão às pessoas em causa o direito de
obterem do responsável pelo tratamento:
(b) Consoante o caso, a rectificação, o apagamento ou o bloqueio dos
dados cujo tratamento não cumpra o disposto na presente directiva,
nomeadamente devido ao carácter incompleto ou inexacto desses
dados;
.................................................................................................................
Art. 14º Direito de oposição da pessoa em causa
Os Estados-membros reconhecerão à pessoa em causa o direito de:
(a) Pelo menos nos casos referidos nas alíneas e) e f) do artigo 7º, se
opor em qualquer altura, por razões preponderantes e legítimas
relacionadas com a sua situação particular, a que os dados que lhe
digam respeito sejam objecto de tratamento, salvo disposição em
contrário do direito nacional. Em caso de oposição justificada, o
tratamento efectuado pelo responsável deixa de poder incidir sobre
esses dados;
Desse modo, minha divergência se inicia em recusar a afirmação de que
não haveria base legal sobre a qual apoiar eventual pretensão de obtenção da restrição
de tratamento de dados. Com efeito, o próprio Marco Civil da Internet estabelece a
proteção aos registros, aos dados pessoais e às comunicações privadas na Seção II do
Capítulo III, este dedicado à provisão de conexão e de aplicações de internet. Assim,
estabelece a Lei n. 12.965/2014 que:
Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e
REsp 1660168
C542452551311320 C50<<141191
41<380@
22944@
2014/0291777-1
Documento
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