direito à saúde (Artigo 12, IESCR; E/C.12/2000/4, para. 11). No Brasil, onde campanhas
de conscientização são cruciais para incentivar o diagnóstico precoce do câncer de
mama, o Conselho enfatiza a conexão entre estes dois direitos.
O direito à liberdade de expressão não é absoluto. Ao restringir a liberdade de
expressão, o Facebook deve atender aos requisitos de legalidade, objetivo legítimo e
necessidade e proporcionalidade. A remoção de conteúdo do Facebook não passou
nas primeira e terceira partes deste teste.
a. Legalidade
As regras que restringem a liberdade de expressão devem ser claras, precisas e
acessíveis ao público (Comentário Geral 34, para. 25). Os Padrões da Comunidade do
Facebook permitem mamilos femininos no contexto da conscientização do câncer de
mama, enquanto as Diretrizes da Comunidade do Instagram mencionam somente as
cicatrizes pós-mastectomia. A prevalência dos Padrões da Comunidade do Facebook
em relação às Diretrizes da Comunidade também não é informada aos usuários do
Instagram. Essa inconsistência e falta de clareza são agravadas por avisos de remoção
a usuários somente fazendo referência às Diretrizes da Comunidade. Portanto, as
regras do Facebook nessa área não passam no teste de legalidade.
b. Objetivo legítimo
As restrições da liberdade de expressão devem ter objetivos legítimos, que estão
listados no Artigo 19, para. 3 do PIDCP. O Facebook afirma que seu Padrão da
Comunidade sobre Nudez Adulta e Atividade Sexual ajuda a evitar o
compartilhamento de imagens de abuso infantil e imagens íntimas não consensuais
no Facebook e no Instagram. O Conselho nota que as duas categorias de conteúdo são
proibidas de acordo com Padrões da Comunidade separados e não estão sujeitas às
exceções que se aplicam à nudez adulta consensual. Esses objetivos são consistentes
com a restrição da liberdade de expressão com base no direito internacional dos
humanos para proteger "os direitos de outros" (Artigo 19, para. 3, PIDCP). Eles
incluem o direito à privacidade de vítimas do compartilhamento não consensual de
imagens íntimas (Artigo 17, PIDCP) e os direitos da criança à vida e ao
desenvolvimento (Artigo 6, CRC), que são ameaçados em casos de exploração sexual
(CRC/C/GC/13, para. 62).
c. Necessidade e proporcionalidade
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