não enquadrados na imagem ou cobertos por uma mão. O usuário não compartilhou comentários adicionais com a publicação. A publicação foi detectada e removida por um classificador de machine learning treinado para identificar nudez em fotos, aplicando os Padrões da Comunidade do Facebook sobre Nudez Adulta e Atividade Sexual, também aplicáveis ao Instagram. O usuário recorreu desta decisão ao Facebook. Em declarações públicas, o Facebook afirmou anteriormente que nem sempre poderia oferecer aos usuários a opção de recorrer devido à redução temporária da capacidade de revisão como resultado da COVID-19. Além disso, o Facebook afirmou que nem todos os recursos serão revisados por humanos. O usuário enviou uma solicitação de revisão ao Conselho e o Conselho decidiu aceitar o caso. Após o Conselho selecionar e atribuir o caso a um painel, o Facebook reverteu a decisão de remoção original e restaurou a publicação em dezembro de 2020. O Facebook alega que a decisão original de remover a publicação foi automatizada e subsequentemente identificada como um erro de aplicação. No entanto, o Facebook apenas tomou conhecimento do erro após ele ter sido destacado por meio dos processos do Conselho. 3. Autoridade e escopo O Conselho tem autoridade para revisar a decisão do Facebook nos termos do Artigo 2 (Autoridade para revisar) da Carta do Conselho e pode manter ou reverter essa decisão nos termos do Artigo 3, Seção 5 (Procedimentos para revisão: Resolução da Carta). O Facebook não apresentou motivos para que o conteúdo fosse excluído de acordo com o Artigo 2, Seção 1.2.1 (Conteúdo não disponível para revisão do Conselho) dos Regulamentos do Conselho, nem indicou que considera o caso inelegível no âmbito do Artigo 2, Seção 1.2.2 (Obrigações legais) dos Regulamentos. Embora o Facebook tenha publicamente aceitado a revisão do Conselho desse caso, o Facebook propôs que o Conselho negasse o prosseguimento do caso em seus arquivos perante o Conselho, pois o problema está agora encerrado. O Facebook alega que, tendo restaurado o conteúdo, não há discordância de que ele deve permanecer no Instagram e esse é um requisito para que um caso tenha prosseguimento, de acordo com o Artigo 2, Seção 1 da Carta do Conselho:

Select target paragraph3