não enquadrados na imagem ou cobertos por uma mão. O usuário não compartilhou
comentários adicionais com a publicação.
A publicação foi detectada e removida por um classificador de machine learning
treinado para identificar nudez em fotos, aplicando os Padrões da Comunidade do
Facebook sobre Nudez Adulta e Atividade Sexual, também aplicáveis ao Instagram.
O usuário recorreu desta decisão ao Facebook. Em declarações públicas, o Facebook
afirmou anteriormente que nem sempre poderia oferecer aos usuários a opção de
recorrer devido à redução temporária da capacidade de revisão como resultado da
COVID-19. Além disso, o Facebook afirmou que nem todos os recursos serão revisados
por humanos.
O usuário enviou uma solicitação de revisão ao Conselho e o Conselho decidiu aceitar
o caso. Após o Conselho selecionar e atribuir o caso a um painel, o Facebook reverteu
a decisão de remoção original e restaurou a publicação em dezembro de 2020. O
Facebook alega que a decisão original de remover a publicação foi automatizada e
subsequentemente identificada como um erro de aplicação. No entanto, o Facebook
apenas tomou conhecimento do erro após ele ter sido destacado por meio dos
processos do Conselho.
3. Autoridade e escopo
O Conselho tem autoridade para revisar a decisão do Facebook nos termos do Artigo 2
(Autoridade para revisar) da Carta do Conselho e pode manter ou reverter essa
decisão nos termos do Artigo 3, Seção 5 (Procedimentos para revisão: Resolução da
Carta). O Facebook não apresentou motivos para que o conteúdo fosse excluído de
acordo com o Artigo 2, Seção 1.2.1 (Conteúdo não disponível para revisão do
Conselho) dos Regulamentos do Conselho, nem indicou que considera o caso
inelegível no âmbito do Artigo 2, Seção 1.2.2 (Obrigações legais) dos Regulamentos.
Embora o Facebook tenha publicamente aceitado a revisão do Conselho desse caso, o
Facebook propôs que o Conselho negasse o prosseguimento do caso em seus
arquivos perante o Conselho, pois o problema está agora encerrado.
O Facebook alega que, tendo restaurado o conteúdo, não há discordância de que ele
deve permanecer no Instagram e esse é um requisito para que um caso tenha
prosseguimento, de acordo com o Artigo 2, Seção 1 da Carta do Conselho: