28-07-2020
Constituição
XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
Constitucional nº 1, de 1992)
(Renumerado do inciso X, pela Emenda
XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação
de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
(Renumerado do inciso XI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único .
Constitucional nº 1, de 1992)
(Renumerado do inciso XII, pela Emenda
< https://constituicao.stf.jus.br/dispositivo/cf-88-parte-1-titulo-3-capitulo-4-artigo-29-a> Art. 29-A. O total da
despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 o do art. 153 e
nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;
de 2000)
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25,
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
(Produção de efeito)
(Redação dada pela Emenda
II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;
Constitucional nº 25, de 2000)
(Incluído pela Emenda
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
(Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;
Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
(Incluído pela
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil)
habitantes;
(Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.
Constitucional nº 25, de 2000)
(Incluído pela Emenda
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e
3.000.000 (três milhões) de habitantes;
(Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de
habitantes;
(Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um)
habitantes.
(Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
§ 1 o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o
subsídio de seus Vereadores.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
§ 2 o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
2000)
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de
§ 3 o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1 o deste artigo.
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
< https://constituicao.stf.jus.br/dispositivo/cf-88-parte-1-titulo-3-capitulo-4-artigo-30>
(Incluído
Art. 30. Compete aos
Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
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