Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. NUNES MARQUES Inteiro Teor do Acórdão - Página 115 de 331 RE 1010606 / RJ ao esquecimento” contra a imprensa, tanto mais porque um fato pretérito pode voltar inesperadamente a ter relevância. Agora mesmo vivemos uma pandemia que, em alguns aspectos, recorda aquela do ano de 1918. Assim, uma reportagem que volte às notícias daquele ano e traga informações verídicas da época é perfeitamente legítima. A História não pode ser apagada. É claro que, nesse caso que cogitei, é simples a percepção da legitimidade jornalística, tanto pela distância temporal, que praticamente elimina a possibilidade de que algum vivente atual se considere prejudicado pela notícia restituída ao cotidiano, como pelo fato de a pandemia ser um assunto de óbvio interesse coletivo. Mas fatos antigos da vida privada também podem vir a apresentar interesse jornalístico posterior, pelas mais diversas razões, especialmente em se tratando de pessoas com alguma projeção social ou cultural. Assim, uma pessoa pode ver divulgado um fato desabonador do seu passado, se ela, por exemplo, planeja lançar-se candidata a algum cargo público importante. Uma pessoa célebre que defenda certa causa social ou política pode ter recrudescido algum fato passado incompatível com a defesa dessa causa, etc. Por outro lado, é preciso reconhecer que existe o mau jornalismo, que é aquele que abusa das prerrogativas para criar notícias falsas ou para causar sensação à custa da intimidade alheia. E, mesmo aqui, é preciso ter prudência para não tolher a atividade informativa, senão quando ela for claramente lesiva à intimidade ou à imagem de alguém, e não apenas detestável, porque, no afã de debelar a mentira e a vulgaridade, pode-se sufocar a verdade ou cercear a válida distração do público. Toda colisão entre a liberdade de comunicação e a vida privada das pessoas deve-se resolver de maneira tópica e levando-se em conta, por um lado, os cânones do bom jornalismo, e, por outro, os sintomas 20 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 3752-067B-D0DA-41FB e senha CCD3-1021-CC8B-8E95

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