Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. NUNES MARQUES
Inteiro Teor do Acórdão - Página 119 de 331
RE 1010606 / RJ
Admitir a exibição de cenas assim leva a um paradoxo: a vítima
viva, que pode protestar e defender-se, por lei não deve ter o nome
revelado, mas vítima morta, que não mais tem meios para defender a
sua honra e imagem, pode ser exposta e ter o seu nome sempre
repetido por gerações e gerações depois de seu falecimento.
Ou a um segundo paradoxo, ainda mais chocante: se algum dos
criminosos viesse à Justiça, segundo a jurisprudência citada no começo
deste voto, poderia ser indenizado, visto que ou a pena foi cumprida,
ou está prescrita, de modo que não pode mais o nome do condenado
ser ligado publicamente aos fatos. E o nome da vítima pode???
Se a matéria era artística, e não jornalística, volto a insistir, que se
trocassem os nomes dos envolvidos, de forma a evitar a desnecessária
exposição da vítima verdadeira.
Nem se pode dizer que o programa teria utilidade social, por
exemplo, de ajudar na captura dos culpados pelo crime. Ora,
50 anos depois da ocorrência dos fatos, qualquer crime estaria
irremediavelmente prescrito no Brasil, de modo que não haveria mais
como punir ninguém.
Também não é certo dizer que o crime tem uma importância
histórica. Nenhum elemento particular desse crime indica ter ele uma
relevância especial para a história do país ou mesmo do Rio de Janeiro.
Trata-se de um crime comum, embora com notável crueldade.
O constante reavivamento da notícia, por si só, não torna um crime
histórico, mas apenas indica midiatização reiterada, com profundo
desprezo pela memória da vítima.
Considero, assim, que a interpretação dada, pelo tribunal de
origem, aos arts. 5º, IX e X, 220, § 1º, e 221, IV, da Constituição não está
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