Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Inteiro Teor do Acórdão - Página 133 de 331
RE 1010606 / RJ
única de satisfazer a curiosidade das pessoas comuns. Ou seja,
apontavam a necessidade da verificação de um verdadeiro “desvio de
finalidade”.
Invasão de privacidade dos norte-americanos, final do século XIX,
com a invenção da fotografia e o crescimento do jornalismo
sensacionalista. Imaginem se os estivessem autores vivos e, hoje, fossem
analisar o jornalismo sensacionalista do século XXI. Eles perceberiam que,
no final do século XIX, era um convento o jornalismo sensacionalista.
Apontavam claramente - basta a leitura detalhada do artigo - a
necessidade de verificação do que eu poderia denominar como um
verdadeiro desvio de finalidade do jornalismo sensacionalista. Seria
pegar informações, deturpar informações, fazer uma fofoca realmente
sem nenhum interesse público. Ou seja, havia a necessidade - e o artigo já
colocava lá no final do século XIX - desse requisito do desvio de
finalidade.
Na década de 30, no caso Gabrielle Darley Melvin, o Tribunal da
Califórnia reconheceu o direito desta ser indenizada por danos morais em
razão da reprodução de obra cinematográfica (“The Red Kimono”), que
retratava sua vida passada, expondo seu nome e imagem reais. Gabrielle,
após ter sido inocentada do crime de homicídio cometido quando ainda
vivia em ambiente de prostituição, tentava recomeçar sua vida dentro dos
padrões morais da sociedade de então. Nesse contexto, a Corte norteamericana entendeu que o filme violara a intimidade e privacidade
daquela, por comprometer sua reputação, causando-lhe prejuízos
extrapatrimoniais
(MAGI, Manuella Rocha, Análise do direito
fundamental ao esquecimento sob a ótica do Recurso Especial
1.334.097/RJ; 2014, p. 7 apud DOTTI, 1980, p. 90-91). Também aqui, foi
necessária a análise do caso concreto para afastar narrativa deturpada e
tendenciosa, com juízo de valor prejudicial à imagem e honra da pessoa
ofendida.
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