Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES Inteiro Teor do Acórdão - Página 139 de 331 RE 1010606 / RJ A Constituição protege a liberdade de expressão no seu duplo aspecto: o positivo, que é exatamente "o poder de se manifestar como bem entender", e o negativo, que proíbe a ilegítima intervenção do Estado, por meio de censura prévia. A liberdade de expressão, em seu aspecto positivo, permite posterior responsabilidade cível e criminal pelo conteúdo difundido, além da previsão do direito de resposta. Em todos os casos tratados como direito ao esquecimento, o que houve foi efetivamente a aplicação do binômio liberdade com responsabilidade. Eu tenho a liberdade de divulgar o fato, eu tenho a liberdade de contar novamente, de realizar uma nova narrativa de fatos pretéritos, seja por meio televisivo, como no caso em questão, seja escrevendo um livro, seja dando uma palestra. Eu tenho a liberdade, só que o binômio traz a responsabilidade. Se eu me excedi, se desvirtuei os fatos, se não atualizei, poderei ser responsabilizado cível e criminalmente. No entanto, não há permissivo constitucional para restringir a liberdade de expressão no seu sentido negativo, ou seja, para limitar preventivamente o conteúdo do debate público em razão de uma conjectura sobre o efeito que certos conteúdos possam vir a ter junto ao público. Ora, se um programa televisivo contando um fato pretérito pode vir a causar isso ou aquilo, então vamos impedi-lo? Não é possível. Isso é censura prévia. Se exagerou, se desvirtuou, há a responsabilidade posterior. É o duplo aspecto da consagração constitucional da liberdade de expressão. O positivo, eu me manifesto, eu divulgo o que eu bem entender, só que com responsabilidade, sob pena de poder ser acionado cível e criminalmente. Agora, não é possível, a Constituição não autoriza, no aspecto negativo, que o Estado, ilegitimamente, consagre uma 18 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4EFC-1367-DD35-D912 e senha E9DD-D926-3C72-DAB7

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