Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 60 de 331 RE 1010606 / RJ implicitamente. O que existe no ordenamento são expressas e pontuais previsões em que se admite, sob condições específicas, o decurso do tempo como razão para supressão de dados ou informações. Vide a previsão do Código de Defesa do Consumidor (art. 43, §1º, da Lei nº 8.078/90) de que os cadastros de consumidores não podem “conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos”, ou, ainda, a previsão do Código Penal (arts. 93 a 95) quanto à reabilitação do condenado, que “poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução”, assegurando-se ao condenado “o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação”. Ou, ademais, a previsão, quanto ao universo digital, trazida pela Lei nº 12.965/14 (o Marco Civil da Internet), que assegura como direito do usuário da rede a “exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet a seu requerimento, ao término da relação entre as partes”, ressalvadas apenas “as hipóteses de guarda obrigatória de registros” (art. 7º, X). Tais previsões, todavia, não configuram a pretensão do direito ao esquecimento. Relacionam-se com o efeito temporal, mas não consagram um direito a que os sujeitos não sejam confrontados quanto às informações do passado. Desse modo, eventuais notícias que tenham sido formuladas – ao tempo em que os dados e/ou as informações estiveram acessíveis – não são alcançadas pelo efeito de ocultamento. Elas permanecem passíveis de circulação se os dados nelas contidos tiverem sido, a seu tempo, licitamente obtidos e tratados. Não nego o impacto do tempo na percepção humana dos acontecimentos que envolvem informações ou dados dos indivíduos, pois é certo que a mesma informação ao tempo dos acontecimentos e anos após servirá, a cada divulgação, a propósitos diversos. Porém, a meu ver, a passagem do tempo, por si só, não tem o condão de transmutar a condição de uma publicação ou um dado nela contido de lícita para ilícita. Ademais, como já advertia Heráclito de Éfeso em cerca de 500 a.C., 34 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4560-2B51-2D99-A3FF e senha 1721-DA27-E0FD-B64C

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