Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 77 de 331
RE 1010606 / RJ
manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob
qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição”
(grifos nossos).
O § 1º do art. 220, reforçando essa impossibilidade de restrição,
coloca a liberdade de informação jornalística a salvo de qualquer
embaraço por meio de lei, explicitando que as balizas ao exercício dessa
liberdade restringem-se àquelas prescritas no próprio texto
constitucional, no art. 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV (vedação ao
anonimato, direito de resposta, possibilidade de indenização por dano à
imagem, respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das
pessoas, livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, direito de acesso à
informação e garantia de sigilo da fonte, quando necessário ao exercício
profissional).
Nesse quadro, nota-se que um dos aspectos centrais do direito
fundamental à liberdade de expressão – aspecto esse que deve ser
reforçado tanto mais democrática for dada sociedade – é, que, como
regra geral, não são admitidas restrições prévias ao exercício dessa
liberdade.
O Supremo Tribunal Federal tem construído uma jurisprudência
consistente em defesa da liberdade de expressão: declarou a
inconstitucionalidade da antiga lei de imprensa, por ela possuir preceitos
tendentes a restringir a liberdade de expressão de diversas formas (ADPF
nº 130, DJe de 6/11/2009); afirmou a constitucionalidade das
manifestações em prol da legalização da maconha, tendo em vista o
direito de reunião e o direito à livre expressão de pensamento (ADPF nº
187, DJe de 29/5/14); dispensou diploma para o exercício da profissão de
jornalista, por força da estreita vinculação entre essa atividade e o pleno
exercício das liberdades de expressão e de informação (RE nº 511.961, DJe
de 13/11/09); determinou, em ação de minha relatoria, que a classificação
indicativa das diversões públicas e dos programas de rádio e TV, de
competência da União, tenha natureza meramente indicativa, não
podendo ser confundida com licença prévia (ADI nº 2.404, DJe de
1º/8/17); declarou inexigível autorização de pessoa biografada
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