Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 66 de 331 RE 1010606 / RJ dispositivos conforme à Constituição (ADI nº 4.815), o que se observa é que, na disciplina dos direitos de personalidade, o legislador buscou consagrar a mais ampla efetividade das normas constitucionais insertas no art. 5º, incisos V e X. A jurisprudência pátria, por sua vez, tem atendido a esse escopo normativo. Esta Corte tem ponderado, nos feitos trazidos a sua apreciação, acerca do atendimento das leis às normas constitucionais que asseguram direitos fundamentais. Nos autos do HC nº 82.424 (DJ de 19/3/04), conhecido como caso Ellwanger, esta Corte manteve a condenação de um escritor e editor pelo crime de racismo, por publicar, vender e distribuir material antissemita. A garantia da liberdade de expressão foi afastada em nome dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica. Destaque-se, ainda, o relevo atribuído pelo Ministro Gilmar Mendes aos direitos fundamentais da personalidade nos autos do RE nº 511.961/SP, em que se julgou não recepcionada norma no sentido da exigência de diploma de curso superior para o exercício da profissão de jornalista. Vide: “As liberdades de expressão e de informação e, especialmente a liberdade de imprensa, somente podem ser restringidos pela lei em hipóteses excepcionais, sempre em razão da proteção de outros valores e interesses constitucionais igualmente relevantes, como os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à personalidade em geral.” Do mesmo modo, a Justiça brasileira tem consagrado, em inúmeras decisões, a proteção à privacidade, ao nome, à honra e à imagem, sem fazer qualquer menção ao aspecto temporal. Nesse sentido, destaco algumas notícias jornalísticas reportando precedentes judiciais relacionados à proteção dos direitos da personalidade: “SENSACIONALISMO CENSURADO Jornal é condenado por publicar foto de cadáver na capa 40 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4560-2B51-2D99-A3FF e senha 1721-DA27-E0FD-B64C

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