Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 66 de 331
RE 1010606 / RJ
dispositivos conforme à Constituição (ADI nº 4.815), o que se observa é
que, na disciplina dos direitos de personalidade, o legislador buscou
consagrar a mais ampla efetividade das normas constitucionais insertas
no art. 5º, incisos V e X.
A jurisprudência pátria, por sua vez, tem atendido a esse escopo
normativo. Esta Corte tem ponderado, nos feitos trazidos a sua
apreciação, acerca do atendimento das leis às normas constitucionais que
asseguram direitos fundamentais.
Nos autos do HC nº 82.424 (DJ de 19/3/04), conhecido como caso
Ellwanger, esta Corte manteve a condenação de um escritor e editor pelo
crime de racismo, por publicar, vender e distribuir material antissemita. A
garantia da liberdade de expressão foi afastada em nome dos princípios
da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica.
Destaque-se, ainda, o relevo atribuído pelo Ministro Gilmar Mendes
aos direitos fundamentais da personalidade nos autos do RE nº
511.961/SP, em que se julgou não recepcionada norma no sentido da
exigência de diploma de curso superior para o exercício da profissão de
jornalista. Vide:
“As liberdades de expressão e de informação e,
especialmente a liberdade de imprensa, somente podem ser
restringidos pela lei em hipóteses excepcionais, sempre em
razão da proteção de outros valores e interesses constitucionais
igualmente relevantes, como os direitos à honra, à imagem, à
privacidade e à personalidade em geral.”
Do mesmo modo, a Justiça brasileira tem consagrado, em inúmeras
decisões, a proteção à privacidade, ao nome, à honra e à imagem, sem
fazer qualquer menção ao aspecto temporal. Nesse sentido, destaco
algumas notícias jornalísticas reportando precedentes judiciais
relacionados à proteção dos direitos da personalidade:
“SENSACIONALISMO CENSURADO
Jornal é condenado por publicar foto de cadáver na capa
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