Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 86 de 331 RE 1010606 / RJ como o localização e visibilidade das informações e notícias veiculadas pelos meios de comunicação, bem como a lacuna de informação nos e entre os países.” (Disponível em http://www.oas.org/es/cidh/expresion/showarticle.asp? artID=1100&lID=2 . Acesso em 25/9/20. Tradução livre). Apontou, além disso, o documento, quanto ao que nominou ameaças tecnológicas, que “[a] remoção ou desindexação de conteúdo online de acordo com o denominado ’direito ao esquecimento’ levanta preocupações significativas em relação à liberdade de expressão. Se tais medidas estiverem previstas no ordenamento jurídico, os Estados devem assegurar que sejam previstas por lei em termos claros e específicos, que sejam aplicadas apenas nos casos em que o peticionário demonstre a existência de danos substanciais à sua privacidade que superem quaisquer interesse com a liberdade de expressão, que estejam sujeitos às devidas garantias do devido processo e sejam aplicados de uma forma que, tanto do ponto de vista processual como substantivo, respeite plenamente o direito à liberdade de expressão” (Disponível em http://www.oas.org/es/cidh/expresion/showarticle.asp? artID=1100&lID=2 . Acesso em 25/9/20. Tradução livre). A preocupação constante da declaração sintetiza o que ao longo deste voto fiz consignar: a previsão ou aplicação de um direito ao esquecimento afronta a liberdade de expressão. A existência de um comando jurídico que eleja a passagem do tempo como restrição à divulgação de informação verdadeira, licitamente obtida e com adequado tratamento dos dados nela inseridos, precisa estar prevista em lei, de modo pontual, clarividente e sem anulação da liberdade de expressão. Não pode, ademais, ser fruto apenas de ponderação judicial. Parece-me que admitir um direito ao esquecimento seria uma restrição excessiva e peremptória às liberdades de expressão e de 60 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4560-2B51-2D99-A3FF e senha 1721-DA27-E0FD-B64C

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