c) outras figurinas postais significativas do pagamento de franquia com ou sem representação do seu valor facial. Artigo 7.° (Insuficiência de franquia) 1. Os objectos de correspondência para serem expedidos têm de ser integralmente franquiados pelos remetentes. 2. Apenas as cartas e os bilhetes postais podem ser expedidos com falta ou insuficiência de franquia, quando não tenha sido possível a regularização da franquia por parte do remetente. 3. No caso de falta de franquia, as cartas e os bilhetes postais ficam sujeitos à regularização da franquia em falta, pelo destinatário, ou pelo remetente, no caso de correspondência devolvida, acrescida de sobretaxas previstas na tabela de taxas, mediante notificação própria. 4. Para outras classes de correspondência, a expedição indevida será regularizada pela estação de origem. 5. São restituídas ao remetente as correspondências ordinárias que não tenham sido expedidas por falta ou insuficiência de franquia, cujo expedidor, embora avisado, não tenha procedido à sua regularização. 6. São consideradas em refugo, as correspondências cujo expedidor não seja conhecido ou se recuse a pagar as taxas devidas. SUBSECÇÃO II Encomendas Postais Artigo 8.° (Aceitação) As encomendas são aceites em mão nas estações postais que executem este serviço, podendo o Operador Postal Público estabelecer condições especiais de aceitação. Página 5/29

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