INQ 4781 / DF
LIMA (CPF
) , cujos endereços e qualificações
também foram devidamente confirmados pela autoridade
policial, tipificáveis, em tese e a um primeiro exame, nos arts.
138, 139, 140 e 288 do Código Penal, bem como nos arts. 18, 22,
23 e 26 da Lei 7.170/1983, todos na forma do art. 29, caput, do
Código Penal .
Essas tratativas ocorreriam em grupos fechados no
aplicativo de mensagens whatsapp, permitido somente a seus
integrantes. O acesso a essas informações é de vital importância
para as investigações, notadamente para identificar, de maneira
precisa, qual o alcance da atuação desses empresários nessa
intrincada estrutura de disseminação de notícias fraudulentas.
Some-se a esses fatos os depoimentos prestados pelos
Deputados Federais Alexandre Frota e Joice Hasselmann em
17/12/2019, que narraram a existência de um grupo organizado
conhecido por Gabinete do Ódio, dedicado a disseminação de
notícias falsas e ataques a diversas pessoas e autoridades,
dentre elas o Supremo Tribunal Federal.
Todos esses investigados teriam ligação direta ou
indiretamente com o aludido Gabinete do Ódio.
Apresentou, ainda, os laudos periciais elaborados pela equipe de
peritos designada nestes autos e, ao final, apontou a necessidade de
diversas diligências.
Devidamente intimado, o ilustre Procurador-Geral da República
manifestou-se no sentido do deferimento somente da “requisição a essas
empresas do armazenamento e custódia dos dados alusivos às postagens dos
usuários e acesso aos dados cadastrais dos perfis @bolsoneas, @patriotas e
@taoquei1, bem como a oitiva dos investigados e a elaboração de laudos periciais”.
É o breve relato.
DECIDO.
As provas colhidas e os laudos periciais apresentados nestes autos
apontam para a real possibilidade de existência de uma associação
criminosa, denominada nos depoimentos dos parlamentares como
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