INQ 4097 / DF
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12.683/2012).
Argumenta que os atos do querelado não estariam albergados pela
imunidade parlamentar porque a ofensa ocorreu fora do recinto
parlamentar e os fatos são dissociados do exercício de seu mandato.
Noticia a conexão entre a presente ação e o Inq. 4088.
O querelante juntou documentos (eDOC 05 a 08 e eDOC 10).
O querelado foi notificado (eDOC 11) e apresentou defesa (eDOC 14)
acompanhada de documentos sustentando: (i) inexistência de conexão
entre esta ação e o Inq. 4088; (ii) imunidade parlamentar; (iii) inépcia da
inicial e (iv) falta de justa causa por ausência de dolo específico e por
ausência de elemento normativo do crime previsto no art. 138 do CP.
O querelante manisfestou-se (eDOC 21) sobre a defesa preliminar.
O Procurador-Geral da República opinou (eDOC 22) pela rejeição da
queixa em razão de os fatos imputados estarem acobertados pela
imunidade parlamentar prevista no art. 53, caput, da CF.
É o relatório.
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