INQ 4097 / DF Em re vi sã o 12.683/2012). Argumenta que os atos do querelado não estariam albergados pela imunidade parlamentar porque a ofensa ocorreu fora do recinto parlamentar e os fatos são dissociados do exercício de seu mandato. Noticia a conexão entre a presente ação e o Inq. 4088. O querelante juntou documentos (eDOC 05 a 08 e eDOC 10). O querelado foi notificado (eDOC 11) e apresentou defesa (eDOC 14) acompanhada de documentos sustentando: (i) inexistência de conexão entre esta ação e o Inq. 4088; (ii) imunidade parlamentar; (iii) inépcia da inicial e (iv) falta de justa causa por ausência de dolo específico e por ausência de elemento normativo do crime previsto no art. 138 do CP. O querelante manisfestou-se (eDOC 21) sobre a defesa preliminar. O Procurador-Geral da República opinou (eDOC 22) pela rejeição da queixa em razão de os fatos imputados estarem acobertados pela imunidade parlamentar prevista no art. 53, caput, da CF. É o relatório. 2

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