5. Quando se verificar a transferência de titularidade e a mudança do responsável técnico da
entidade credenciada, estas devem ser comunicadas à ARC, para aprovação, no prazo de 30
(trinta) dias a contar da sua ocorrência.
6. O modelo das credenciais é definido pela ARC.
7. A ARC deve promover, com a periodicidade necessária, a publicação no meio ou meios de
comunicação social de maior circulação no país da lista actualizada de todas as entidades
credenciadas para a realização de sondagens e inquéritos de opinião.
8. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os demais requisitos e formalidades de
credenciação que se vierem a mostrar necessários são objecto de regulamentação pelo
membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
Artigo 7.º
(Incompatibilidades)
É interdito aos técnicos ou inquiridores que participam em inquéritos por resposta obrigatória,
designadamente a nível dos organismos que integram o Sistema Estatístico Nacional ou dos
Órgãos Produtores de estatísticas sectoriais oficiais, intervirem como técnicos ou inquiridores
na realização de sondagens ou na recolha de opinião por inquéritos de resposta não obrigatória,
promovidas por empresas e outras entidades credenciadas para realizar sondagens e inquéritos
de opinião, sob pena de cancelamento do registo efectuado nos termos do artigo 4.º, da presente
lei.
CAPÍTULO III
PRINCÍPIOS GERAIS
Secção I
Regras gerais a observar na realização de sondagens e inquéritos.
Artigo 8.º
(Relativamente aos inquiridos)
As entidades que realizam sondagens ou inquéritos de opinião devem observar as seguintes
regras com relação aos inquiridos:
a) Obter sempre previa anuência dos mesmos;
b) Informar os inquiridos qual a entidade responsável pela realização da sondagem ou do
inquérito;
c) Preservar o anonimato das pessoas inquiridas, bem como o sentido das suas respostas;
d) Considerar como potencial inqueridos apenas indivíduos com capacidade eleitoral
activa no momento da recolha de dados junto da população.
Artigo 9.º
(Realização das sondagens)
1. Na realização das sondagens devem as entidades credenciadas observar as seguintes regras:
a) A amostragem deve ser representativa do universo estatístico a abranger, ou de que é
extraída, designadamente, quanto ao espaço geográfico, dimensão das localidades, idade
dos inquiridos, sexo e grau de instrução ou outras variáveis consideradas relevantes;
b) As perguntas devem ser formuladas com objectividade, clareza e precisão, não podendo
sugerir, em situação alguma, de forma explícita ou implícita, o sentido das respostas;