5. Quando se verificar a transferência de titularidade e a mudança do responsável técnico da entidade credenciada, estas devem ser comunicadas à ARC, para aprovação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência. 6. O modelo das credenciais é definido pela ARC. 7. A ARC deve promover, com a periodicidade necessária, a publicação no meio ou meios de comunicação social de maior circulação no país da lista actualizada de todas as entidades credenciadas para a realização de sondagens e inquéritos de opinião. 8. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os demais requisitos e formalidades de credenciação que se vierem a mostrar necessários são objecto de regulamentação pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social. Artigo 7.º (Incompatibilidades) É interdito aos técnicos ou inquiridores que participam em inquéritos por resposta obrigatória, designadamente a nível dos organismos que integram o Sistema Estatístico Nacional ou dos Órgãos Produtores de estatísticas sectoriais oficiais, intervirem como técnicos ou inquiridores na realização de sondagens ou na recolha de opinião por inquéritos de resposta não obrigatória, promovidas por empresas e outras entidades credenciadas para realizar sondagens e inquéritos de opinião, sob pena de cancelamento do registo efectuado nos termos do artigo 4.º, da presente lei. CAPÍTULO III PRINCÍPIOS GERAIS Secção I Regras gerais a observar na realização de sondagens e inquéritos. Artigo 8.º (Relativamente aos inquiridos) As entidades que realizam sondagens ou inquéritos de opinião devem observar as seguintes regras com relação aos inquiridos: a) Obter sempre previa anuência dos mesmos; b) Informar os inquiridos qual a entidade responsável pela realização da sondagem ou do inquérito; c) Preservar o anonimato das pessoas inquiridas, bem como o sentido das suas respostas; d) Considerar como potencial inqueridos apenas indivíduos com capacidade eleitoral activa no momento da recolha de dados junto da população. Artigo 9.º (Realização das sondagens) 1. Na realização das sondagens devem as entidades credenciadas observar as seguintes regras: a) A amostragem deve ser representativa do universo estatístico a abranger, ou de que é extraída, designadamente, quanto ao espaço geográfico, dimensão das localidades, idade dos inquiridos, sexo e grau de instrução ou outras variáveis consideradas relevantes; b) As perguntas devem ser formuladas com objectividade, clareza e precisão, não podendo sugerir, em situação alguma, de forma explícita ou implícita, o sentido das respostas;

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