c) O período que decorre entre a realização dos trabalhos de recolha da informação e a data da publicação dos resultados deve ter como limite máximo de três semanas, de modo a ser garantida a homogeneidade e actualidade dos resultados obtidos. 2. As entidades credenciadas devem garantir que os técnicos que, sob a sua responsabilidade ou por sua conta, realizem sondagens de opinião ou inquéritos e interpretem tecnicamente os resultados obtidos, observem os códigos de conduta da profissão internacionalmente reconhecidos. Secção II Regras gerais a observar na interpretação ou divulgação de sondagens e inquéritos Artigo 10.º (Interpretação e divulgação) 1. A interpretação técnica dos dados obtidos por sondagens de opinião deve ser feita de forma a não falsear ou deturpar o seu resultado bruto, sentido e limites. 2. A publicação e difusão dos resultados devem ser feitas de forma honesta e profissional, orientando-se pelos princípios de imparcialidade, objectividade e de fortalecimento do processo democrático. Artigo 11.º (Depósito) 1. A publicação ou difusão pública de qualquer sondagem, tal como definida no artigo 2.º, apenas é permitida após o depósito desta junto da ARC, acompanhada da ficha técnica a que se refere o artigo seguinte. 2. O depósito a que se refere o número anterior deve ser efectuado por qualquer meio idóneo, designadamente, através de correio electrónico ou de fax. 3. A publicação e a difusão da sondagem não podem ocorrer antes de decorridos pelo menos trinta minutos após o seu depósito legal. 4. Exceptua-se do disposto no número 1, a divulgação de resultados das sondagens ou inquéritos de opinião entre o dia da marcação das eleições ou referendário e o do início da campanha eleitoral. 5. Para o efeito do número 4, o depósito deve ser feito junto da Comissão Nacional de Eleições (CNE), cumprindo os requisitos e os prazos estipulados no Código Eleitoral, sem prejuizo do depósito na ARC. Artigo 12.º (Ficha Técnica) 1. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, constam obrigatoriamente da ficha técnica as seguintes informações: a) Denominação e a sede social da entidade responsável pela sua realização; b) Identificação da pessoa física ou colectiva, que encomendou a realização da sondagem ou do inquérito, bem como a pessoa física ou colectiva que ordenou a sua publicação; c) Identificação do técnico responsável pela sondagem ou inquérito; d) Identificação dos responsáveis de cada etapa do estudo, designadamente dos técnicos que realizaram os trabalhos de recolha da informação e dos responsáveis pela

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