Superior Tribunal de Justiça
Pois bem.
Conforme já apontado anteriormente, por ocasião do julgamento do
Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória
que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, o Marco Civil da
Internet (Lei n. 12.965/2014) estabelece, em seu artigo 22, a
possibilidade de a parte ofendida requerer à mantenedora dos
registros de conexão e acesso a aplicações de internet a exibição
de dados referentes ao compartilhamento de informações relativas
aos usuários ao qual é imputada conduta ilícita.
A esse respeito, dispõe o supramencionado dispositivo legal:
"Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto
probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou
autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o
fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a
aplicações de internet.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o
requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de
investigação ou instrução probatória; e
III - período ao qual se referem os registros."
Na hipótese sub judice, a parte autora afirma ter sofrido abalo à sua
imagem em razão da veiculação, em rede on-line de comunicações,
de vídeo contendo informações supostamente falsas, com o
objetivo de denegrir sua imagem perante seus consumidores.
Presentes indícios da ilicitude da conduta perpetrada pelos
usuários da rede social administrada pelo demandado, impõe-se
deferir o pedido de exibição dos registros de acesso dos usuários
que teriam efetuado o compartilhamento do vídeo.
A determinação de exibição da documentação pleiteada não
pressupõe,
necessariamente,
a
apuração
definitiva
da
responsabilidade
civil
dos
usuários
que
efetuaram
o
compartilhamento, tampouco a efetiva ocorrência de abalo à honra
objetiva da demandante, critérios necessários à configuração da
responsabilidade civil que devem ser apurados em eventual
demanda a ser ajuizada em face dos supostos agressores.
Outrossim, não se desconhece a posição majoritária no Superior
Tribunal de Justiça concernente a impossibilidade de obrigar-se
mecanismos de pesquisa online a realizar filtros por palavras-chave
com o fito de preservar a intimidade (ou, também, do direito ao
esquecimento), sob pena de censurar-se o livre acesso à
informação (REsp 1.316.921/RJ, j. em 26/06/2012; Agint no REsp. N°
1.593.873/SP, j. em 17/11/2016).
No aspecto, restou assentado no âmbito do STJ limitar-se o dever dos
provedores de mecanismos de pesquisa à exclusão de informações
constantes em endereços identificados pela parte alegadamente afetada
por suposto ato ilícito de usuários.
Isso porque, exigir-se a restrição de conteúdo sem indicação do endereço
em que fora divulgado requer a aplicação de filtros digitais, podendo afetar
o acesso de demais usuários a informações disponibilizadas na rede
mundial de computadores em caráter público por terceiros alheios a lide.
Essa, contudo, não é a hipótese em exame.
Documento: 2030933 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 20/04/2021
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