Superior Tribunal de Justiça Pois bem. Conforme já apontado anteriormente, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, o Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014) estabelece, em seu artigo 22, a possibilidade de a parte ofendida requerer à mantenedora dos registros de conexão e acesso a aplicações de internet a exibição de dados referentes ao compartilhamento de informações relativas aos usuários ao qual é imputada conduta ilícita. A esse respeito, dispõe o supramencionado dispositivo legal: "Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros." Na hipótese sub judice, a parte autora afirma ter sofrido abalo à sua imagem em razão da veiculação, em rede on-line de comunicações, de vídeo contendo informações supostamente falsas, com o objetivo de denegrir sua imagem perante seus consumidores. Presentes indícios da ilicitude da conduta perpetrada pelos usuários da rede social administrada pelo demandado, impõe-se deferir o pedido de exibição dos registros de acesso dos usuários que teriam efetuado o compartilhamento do vídeo. A determinação de exibição da documentação pleiteada não pressupõe, necessariamente, a apuração definitiva da responsabilidade civil dos usuários que efetuaram o compartilhamento, tampouco a efetiva ocorrência de abalo à honra objetiva da demandante, critérios necessários à configuração da responsabilidade civil que devem ser apurados em eventual demanda a ser ajuizada em face dos supostos agressores. Outrossim, não se desconhece a posição majoritária no Superior Tribunal de Justiça concernente a impossibilidade de obrigar-se mecanismos de pesquisa online a realizar filtros por palavras-chave com o fito de preservar a intimidade (ou, também, do direito ao esquecimento), sob pena de censurar-se o livre acesso à informação (REsp 1.316.921/RJ, j. em 26/06/2012; Agint no REsp. N° 1.593.873/SP, j. em 17/11/2016). No aspecto, restou assentado no âmbito do STJ limitar-se o dever dos provedores de mecanismos de pesquisa à exclusão de informações constantes em endereços identificados pela parte alegadamente afetada por suposto ato ilícito de usuários. Isso porque, exigir-se a restrição de conteúdo sem indicação do endereço em que fora divulgado requer a aplicação de filtros digitais, podendo afetar o acesso de demais usuários a informações disponibilizadas na rede mundial de computadores em caráter público por terceiros alheios a lide. Essa, contudo, não é a hipótese em exame. Documento: 2030933 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 20/04/2021 Página 11 de 4

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