Superior Tribunal de Justiça
In casu, não solicitou a parte autora a aplicação de filtros ou demais
meios digitais de identificação e bloqueio de conteúdo, mas
unicamente a informação relativa a identificação dos usuários que
compartilharam o conteúdo disponibilizado em postagem no perfil
"BC da Deprê".
Nesse sentido, não está a ser exigido o cumprimento da obrigação
de restringir o acesso de usuários a conteúdo constante em páginas
não identificadas.
O pleito é puro e simples, identificar quem compartilhou
determinado conteúdo (conteúdo, esse, cuja URL foi devidamente
apresentada).
Não há evidência alguma nos autos de limitação técnica ao
cumprimento da medida (ou mesmo alegação incisiva no aspecto).
Conforme consabido, o Facebook informa expressamente ao
usuário acerca do compartilhamento de suas publicações por
terceiros, fornecendo, inclusive, sua identificação, o que permite
concluir que mantém arquivados os registros dessa atividade.
Ademais, o Marco Civil da Internet, em seu artigo 13, dispõe de
forma clara ser dever do fornecedor de conteúdo arquivar o
registro de conexões. Verbis:
"Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de
sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão,
sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um)
ano, nos termos do regulamento.
§ 1° A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não
poderá ser transferida a terceiros.
§ 2° A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá
requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados
por prazo superior ao previsto no caput.
§ 3° Na hipótese do § 2°, a autoridade requerente terá o prazo de 60
(sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o
pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no
caput.
§ 4° O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter
sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2°, que perderá sua
eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não
tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3°.
§ 5° Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos
registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização
judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 6° Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste
artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os
danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as
circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
Não bastasse isso tudo, o próprio Facebook disponibilizou junto ao
sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
(disponível
em
<http://www.tre-rj.jus.br/site/eleicoes/2018/arquivos/cartilha
identificacao usuário s.Pdf>, acesso em 12/04/2019) cartilha
esclarecendo que pode informar, além dos dados cadastrais do
usuários, os registros de acesso. Extrai-se:
"Além dos dados cadastrais, o Facebook poderá fornecer os
Documento: 2030933 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 20/04/2021
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