Superior Tribunal de Justiça In casu, não solicitou a parte autora a aplicação de filtros ou demais meios digitais de identificação e bloqueio de conteúdo, mas unicamente a informação relativa a identificação dos usuários que compartilharam o conteúdo disponibilizado em postagem no perfil "BC da Deprê". Nesse sentido, não está a ser exigido o cumprimento da obrigação de restringir o acesso de usuários a conteúdo constante em páginas não identificadas. O pleito é puro e simples, identificar quem compartilhou determinado conteúdo (conteúdo, esse, cuja URL foi devidamente apresentada). Não há evidência alguma nos autos de limitação técnica ao cumprimento da medida (ou mesmo alegação incisiva no aspecto). Conforme consabido, o Facebook informa expressamente ao usuário acerca do compartilhamento de suas publicações por terceiros, fornecendo, inclusive, sua identificação, o que permite concluir que mantém arquivados os registros dessa atividade. Ademais, o Marco Civil da Internet, em seu artigo 13, dispõe de forma clara ser dever do fornecedor de conteúdo arquivar o registro de conexões. Verbis: "Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento. § 1° A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros. § 2° A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput. § 3° Na hipótese do § 2°, a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput. § 4° O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2°, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3°. § 5° Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo. § 6° Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência. Não bastasse isso tudo, o próprio Facebook disponibilizou junto ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (disponível em <http://www.tre-rj.jus.br/site/eleicoes/2018/arquivos/cartilha identificacao usuário s.Pdf>, acesso em 12/04/2019) cartilha esclarecendo que pode informar, além dos dados cadastrais do usuários, os registros de acesso. Extrai-se: "Além dos dados cadastrais, o Facebook poderá fornecer os Documento: 2030933 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 20/04/2021 Página 12 de 4

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