Apelação Cível Nº 1.0000.19.037362-1/002
DES. ROGÉRIO MEDEIROS (RELATOR)
VOTO
Trata-se de ação de obrigação de fazer interposta pelo ora
apelado, LUIZ SAVIO DE SOUZA CRUZ, alegando que exerce
mandato de deputado estadual e é candidato à reeleição, sendo vítima
de notícias falsas (fake news) que vêm circulando através do aplicativo
WhatsApp, consubstanciadas na imagem de um panfleto contendo
conversa inverídica, de cunho difamatório. Asseverou que constatou a
divulgação da mensagem, em caráter primitivo, ou seja, postada
originalmente, e não meramente “encaminhada” após recebida, por
três números de telefone, pretendendo a identificação dos seus
titulares. Como tutela de urgência, requereu o bloqueio das linhas
telefônicas discriminadas na plataforma da 1ª Ré; fornecimento por
esta do número dos IP's (Internet Protocol) das contas do aplicativo
Whatsapp; e disponibilização de canal de contato para que seja
solicitado e fornecido o endereço URL de imagens, fotos e vídeos; bem
como fornecimento dos dados cadastrados dos titulares das linhas
telefônicas, visando sua identificação; pugnando pela ratificação da
medida ao final.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido
para determinar às rés WHATSAPP INC e FACEBOOK SERVICOS
ONLINE DO BRASIL LTDA que informem os dados cadastrados dos
titulares, e número dos IP's (Internet Protocol), das contas do aplicativo
Whatsapp, referentes aos acessos telefônicos (31)8832-6745;
(31)9962-0109 e (31)9993-0171.
Face ao descumprimento da tutela de urgência, impôs às rés
aludidas solidariamente o pagamento da multa cominada no teto de
R$5.000,00.
Fl. 2/9