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7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
DECISÃO
Inicialmente, no que toca a competência,
oportuno salientar que o fato narrado na inicial foi veiculado em
programa de entrevista sob o formato de PODCAST, por meio de
internet, com abrangência nacional, o que legitima o ajuizamento da
demanda no foro onde se situa a sede da autora.
Narra a demandante que um dos apresentadores
do "Flow Podcast", Monark, defendeu a formalização de um
partido nazista junto à Justiça Eleitoral brasileira, o que contraria
princípios básicos da Constituição, como a promoção do bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
A veiculação
de
símbolos,
ornamentos, emblemas, distintivos ou propaganda relacionados ao
nazismo é crime previsto na Constituição como inafiançável e
imprescritível.
De igual modo, o artigo 20º, caput, da Lei
nº7.716/1989 estabelece que : "Praticar, induzir ou incitar a
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa."
Por sua vez, a legislação que regula a criação
de partidos políticos determina que se deve atender à democracia
e o respeito aos direitos fundamentais, sendo vedado, deste modo,
a existência de grupos partidários contrários a esses valores.
A prática do nazismo constitui crime de
discriminação e preconceito. Assim coibida a criação de partido
políitico no Brasil, que tenha como objetivo defender a prática de
valores contrários à lei.
O nazismo prega a supremacia racial e o
extermínio de grupos que considera 'inferiores', tendo gerado a
morte de milhões de judeus inocentes na Europa.