67 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DECISÃO Inicialmente, no que toca a competência, oportuno salientar que o fato narrado na inicial foi veiculado em programa de entrevista sob o formato de PODCAST, por meio de internet, com abrangência nacional, o que legitima o ajuizamento da demanda no foro onde se situa a sede da autora. Narra a demandante que um dos apresentadores do "Flow Podcast", Monark, defendeu a formalização de um partido nazista junto à Justiça Eleitoral brasileira, o que contraria princípios básicos da Constituição, como a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. A veiculação de símbolos, ornamentos, emblemas, distintivos ou propaganda relacionados ao nazismo é crime previsto na Constituição como inafiançável e imprescritível. De igual modo, o artigo 20º, caput, da Lei nº7.716/1989 estabelece que : "Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa." Por sua vez, a legislação que regula a criação de partidos políticos determina que se deve atender à democracia e o respeito aos direitos fundamentais, sendo vedado, deste modo, a existência de grupos partidários contrários a esses valores. A prática do nazismo constitui crime de discriminação e preconceito. Assim coibida a criação de partido políitico no Brasil, que tenha como objetivo defender a prática de valores contrários à lei. O nazismo prega a supremacia racial e o extermínio de grupos que considera 'inferiores', tendo gerado a morte de milhões de judeus inocentes na Europa.

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