Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. NUNES MARQUES
Inteiro Teor do Acórdão - Página 108 de 331
RE 1010606 / RJ
Na verdade, o “direito ao esquecimento”, pelo visto, tem sido uma
solução heurística encontrada pelos tribunais para resolver litígios aos
quais os magistrados, apesar da falta de legislação ou até mesmo por isso,
conseguem conectar-se, revivendo-os mentalmente por meio da “fantasia
empática” (Max Weber. Economia y Sociedad, México: Fondo de Cultura
Económica, 1969, I, pp. 6-7). Os exemplos do exterior, embora tenham
sido importantes na cunhagem do nomen juris e no oferecimento de
exemplos modelares, não seriam relevantes se os nossos magistrados
não sentissem, também eles, a necessidade de uma resposta conveniente
para as situações típicas de aplicação do “direito ao esquecimento”.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB
(Decreto-lei nº 4.657/42, art. 4º) não apenas autoriza, como determina
que o juiz busque alternativas hermenêuticas para casos não previstos
em lei. Evidentemente, essa norma de sobredireito pressupõe que o
juiz considere não intencional a omissão legislativa, de modo tal que
uma situação que deveria estar regulada, não esteja assim. A percepção
de que a omissão legislativa é involuntária envolve a compreensão
empática do litígio e a projeção intelectual dos seus efeitos, considerando
o desdobramento causal esperado a partir daquela compreensão.
O que se nota é que o STJ e outros tribunais vêm, na verdade,
colmatando uma omissão legislativa que consideram existir. Ao resolver
litígios em que a passagem do tempo possui uma clara relevância
não antevista pelo legislador, os tribunais têm buscado instituir
consequências jurídicas apropriadas para as espécies que têm em
mãos. Esse trabalho hermenêutico, quando realizado caso a caso, é
legítimo e faz parte do processo de acomodação do direito escrito aos
contextos em que tem de ser aplicado.
No momento em que os tribunais, a partir de uma heurística
particular, concebem, todavia, a existência de um instituto jurídico geral
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