Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. NUNES MARQUES Inteiro Teor do Acórdão - Página 118 de 331 RE 1010606 / RJ O resultado tem sido, entre outros, a explosão de notícias falsas (fake news) por superabundância de meios de expressão. Então, conquanto a censura nunca seja uma boa solução, isso mostra que existe a necessidade de autocontenção para que a liberdade de expressão viceje de maneira saudável, especialmente entre os profissionais da comunicação, até como forma de dignificar o seu trabalho. Os Códigos de Ética afirmam que os jornalistas precisam apresentar compaixão para com aqueles que são atingidos pela cobertura jornalística, especialmente jovens delinquentes, vítimas de crimes sexuais e fontes inexperientes ou incapazes de dar o seu consentimento (nesse sentido, ver o Código de Ética da Society of Professional Journalists, disponível em: SPJ Code of Ethics – Society of Professional Journalists). Aída Curi, não é demais mencionar, foi vítima de um crime sexual brutal. Se, no passado, as mulheres vítimas desse tipo de crime eram tratadas sem a menor consideração, muitas vezes até como culpadas pelo fato, o certo é que a elevação do próprio nível civilizatório felizmente impôs o abandono dessa forma de encarar os fatos de uns tempos para cá, e o jornalismo não pode mostrar-se alheio a isso. A divulgação de cenas de estupro passou recentemente a ser crime (Lei nº 13.718/2018). Todavia, para fins jornalísticos, admite-se a divulgação, desde que vedada a identificação da vítima – CP, art. 218-C, § 2º: “Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos”. Certo, pode-se dizer que, no caso dos autos, a divulgação foi fictícia, e não de imagens reais — até porque não há imagens reais do crime —, e que não havia qualquer lei sobre a matéria à época. Ora, o que importa é que o nome da vítima do crime sexual foi novamente trazido à tona, de forma despropositada, cruel e sem qualquer importância pública. 23 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 3752-067B-D0DA-41FB e senha CCD3-1021-CC8B-8E95

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