Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. NUNES MARQUES
Inteiro Teor do Acórdão - Página 121 de 331
RE 1010606 / RJ
atraídos pela veiculação do programa, como, aliás, bem realçou o
eminente Relator no voto vencedor.
Nesta trilha, sabendo-se que os danos materiais somente
são indenizáveis mediante prova cabal de sua existência,
afasta-se o direito dos Apelantes em obter indenização a este
título.” (com meus grifos)
Em tal contexto, pedindo vênia para divergir parcialmente do
eminente Relator, dou provimento, em parte, ao recurso, apenas para
reconhecer o direito à indenização por dano moral aos autores, a ser
fixado na instância de origem, dada a natureza infraconstitucional e fática
dos elementos necessários para a aferição do seu valor monetário.
Proponho a seguinte tese: “Não é possível extrair-se diretamente da
Constituição Federal de 1988 o chamado ‘direito ao esquecimento’. Eventuais
danos materiais ou morais causados por abuso do direito de informar ou de
indexar informações devem ser apurados ‘a posteriori’, à luz dos elementos
empírico-probatórios do caso concreto, e tendo em conta o disposto nos arts. 5º,
incisos IV, V, IX, X e XIV, 220, § 1º, e 221, IV, da Constituição Federal”.
É como voto.
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