Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Inteiro Teor do Acórdão - Página 128 de 331
RE 1010606 / RJ
informações a respeito do crime em tela.
Argumenta que é plena a liberdade de expressão, nos termos da
Carta da República e, tratando-se de fatos verdadeiros, notórios e de
interesse público, não necessitava de autorização do recorrente para
divulgá-los, pois o direito ao esquecimento seria incompatível com a
liberdade de informação.
Por fim, postula o desprovimento do recurso e, caso fixada alguma
indenização, deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade e da
proporcionalidade.
Em 11/12/2014, o Plenário da CORTE SUPREMA reconheceu a
existência de repercussão geral da questão constitucional em acórdão
assim ementado:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. VEICULAÇÃO DE
PROGRAMA TELEVISIVO QUE ABORDA CRIME OCORRIDO
HÁ VÁRIAS DÉCADAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA
POR FAMILIARES DA VÍTIMA. ALEGADOS DANOS
MORAIS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. DEBATE ACERCA
DA
HARMONIZAÇÃO
DOS
PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DO
DIREITO À INFORMAÇÃO COM AQUELES QUE
PROTEGEM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A
INVIOLABILIDADE DA HONRA E DA INTIMIDADE.
PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.”
A Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo – ABRAJI, o
Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro – ITS, a Artigo 19
Brasil, o Instituto Brasileiro de Direito Civil – IBDCIVIL, a Google Brasil
Internet Ltda., o Instituto Palavra Aberta, o Instituto Partidário e Político –
PLURIS, a YAHOO! do Brasil Internet Ltda. foram admitidos no processo
como amici curiae (Docs. 37/53/77/85/90).
O Relator do presente Recurso Extraordinário, Ilustre Min. DIAS
TOFFOLI, convocou audiência pública para ouvir autoridades sobre a
matéria sob exame, qual seja, “ Aplicabilidade do direito ao esquecimento na
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