Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES Inteiro Teor do Acórdão - Página 128 de 331 RE 1010606 / RJ informações a respeito do crime em tela. Argumenta que é plena a liberdade de expressão, nos termos da Carta da República e, tratando-se de fatos verdadeiros, notórios e de interesse público, não necessitava de autorização do recorrente para divulgá-los, pois o direito ao esquecimento seria incompatível com a liberdade de informação. Por fim, postula o desprovimento do recurso e, caso fixada alguma indenização, deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Em 11/12/2014, o Plenário da CORTE SUPREMA reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em acórdão assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL. VEICULAÇÃO DE PROGRAMA TELEVISIVO QUE ABORDA CRIME OCORRIDO HÁ VÁRIAS DÉCADAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR FAMILIARES DA VÍTIMA. ALEGADOS DANOS MORAIS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. DEBATE ACERCA DA HARMONIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO COM AQUELES QUE PROTEGEM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A INVIOLABILIDADE DA HONRA E DA INTIMIDADE. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.” A Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo – ABRAJI, o Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro – ITS, a Artigo 19 Brasil, o Instituto Brasileiro de Direito Civil – IBDCIVIL, a Google Brasil Internet Ltda., o Instituto Palavra Aberta, o Instituto Partidário e Político – PLURIS, a YAHOO! do Brasil Internet Ltda. foram admitidos no processo como amici curiae (Docs. 37/53/77/85/90). O Relator do presente Recurso Extraordinário, Ilustre Min. DIAS TOFFOLI, convocou audiência pública para ouvir autoridades sobre a matéria sob exame, qual seja, “ Aplicabilidade do direito ao esquecimento na 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4EFC-1367-DD35-D912 e senha E9DD-D926-3C72-DAB7

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