Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES Inteiro Teor do Acórdão - Página 133 de 331 RE 1010606 / RJ única de satisfazer a curiosidade das pessoas comuns. Ou seja, apontavam a necessidade da verificação de um verdadeiro “desvio de finalidade”. Invasão de privacidade dos norte-americanos, final do século XIX, com a invenção da fotografia e o crescimento do jornalismo sensacionalista. Imaginem se os estivessem autores vivos e, hoje, fossem analisar o jornalismo sensacionalista do século XXI. Eles perceberiam que, no final do século XIX, era um convento o jornalismo sensacionalista. Apontavam claramente - basta a leitura detalhada do artigo - a necessidade de verificação do que eu poderia denominar como um verdadeiro desvio de finalidade do jornalismo sensacionalista. Seria pegar informações, deturpar informações, fazer uma fofoca realmente sem nenhum interesse público. Ou seja, havia a necessidade - e o artigo já colocava lá no final do século XIX - desse requisito do desvio de finalidade. Na década de 30, no caso Gabrielle Darley Melvin, o Tribunal da Califórnia reconheceu o direito desta ser indenizada por danos morais em razão da reprodução de obra cinematográfica (“The Red Kimono”), que retratava sua vida passada, expondo seu nome e imagem reais. Gabrielle, após ter sido inocentada do crime de homicídio cometido quando ainda vivia em ambiente de prostituição, tentava recomeçar sua vida dentro dos padrões morais da sociedade de então. Nesse contexto, a Corte norteamericana entendeu que o filme violara a intimidade e privacidade daquela, por comprometer sua reputação, causando-lhe prejuízos extrapatrimoniais (MAGI, Manuella Rocha, Análise do direito fundamental ao esquecimento sob a ótica do Recurso Especial 1.334.097/RJ; 2014, p. 7 apud DOTTI, 1980, p. 90-91). Também aqui, foi necessária a análise do caso concreto para afastar narrativa deturpada e tendenciosa, com juízo de valor prejudicial à imagem e honra da pessoa ofendida. 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4EFC-1367-DD35-D912 e senha E9DD-D926-3C72-DAB7

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