Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Inteiro Teor do Acórdão - Página 132 de 331
RE 1010606 / RJ
hipótese), ou também em relação às divulgações antigas e
contemporâneas aos próprios fatos pretéritos? Explico.
Eventuais livros, revistas, artigos escritos à época dos fatos
também poderão ser retirados das bibliotecas pelo transcurso
do tempo, em face da aplicação do “direito ao esquecimento”?
Essa preocupação foi bem ressaltada pelo ilustre relator,
Ministro DIAS TOFFOLI, ao afirmar a necessidade de a análise
recair sobre todas as plataformas.
As respostas a essas indagações demonstram as dificuldades do caso
trazido a julgamento perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Em que pesem as diversas e respeitáveis interpretações dadas,
inclusive aquelas citadas nas sustentações orais e no brilhante voto do
Ministro relator, não é possível vislumbrar, em nenhum dos importantes
casos existentes no Direito Comparado, respostas claras, diretas e
impositivas a todas essas questões, que demonstrem a existência de um
reconhecimento amplo e genérico e uma efetiva aplicação do “direito ao
esquecimento” pelo Direito Comparado.
Alguns julgados inclusive - isso foi citado da tribuna e no voto do
eminente Ministro Relator - nem usam a terminologia direito ao
esquecimento. Tratam do assunto, mas nem utilizam essa terminologia.
No clássico artigo “The Right to Privacy” (WARREN, Samuel;
BRANDEIS, Louis. The Right to Privacy. Civilistica.com, Rio de Janeiro,
ano 2, n. 3, jul./set, 2013), os autores tratavam da invasão de privacidade
sentida pelos cidadãos norte-americanos no final do século XIX com a
invenção da fotografia e o crescimento do jornalismo sensacionalista, o
que tornou a expressão “right to be let alone” (também conhecida como
“right to be forgotten”) cunhada pelo magistrado norte-americano Thomas
Cooley e que se tornou mundialmente difundida no segmento jurídico
dedicado à questão do direito à privacidade. Mas o artigo salientava a
necessidade de proteger a vida privada de pessoas públicas da intenção
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