Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 331
RE 1010606 / RJ
gerações fiquem alertadas e repensem alguns procedimentos de
conduta do presente.
Também ninguém nega que a Ré seja uma pessoa jurídica
cujo fim é o lucro. Ela precisa sobreviver porque gera riquezas,
produz empregos e tudo mais que e notório no mundo
capitalista. O que se pergunta é se o uso do nome, da imagem
da falecida, ou a reprodução midiática dos acontecimentos,
trouxe um aumento de seu lucro e isto me parece que não
houve, ou se houve, não há dados nos autos.
Recurso desprovido, por maioria, nos termos do voto do
Desembargador Relator.”
Opostos dois embargos declaratórios pelos autores, ora recorrentes,
nenhum deles foi acolhido.
Em face do referido acórdão estadual foram aviados recursos
especial e extraordinário, aos quais, em sede de juízo prévio de
admissibilidade, negou-se seguimento. Foram, então, interpostos agravos
no intuito de destrancar os reclamos, que subiram às Cortes Superiores.
O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo e negou
provimento ao recurso especial, com a seguinte fundamentação:
“RECURSO
ESPECIAL.
DIREITO
CIVILCONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA VS.
DIREITOS DA PERSONALIDADE. LITÍGIO DE SOLUÇÃO
TRANSVERSAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. DOCUMENTÁRIO EXIBIDO EM REDE
NACIONAL. LINHA DIRETA-JUSTIÇA. HOMICÍDIO DE
REPERCUSSÃO NACIONAL OCORRIDO NO ANO DE 1958.
CASO "AIDA CURI". VEICULAÇÃO, MEIO SÉCULO DEPOIS
DO FATO, DO NOME E IMAGEM DA VÍTIMA. NÃO
CONSENTIMENTO DOS FAMILIARES. DIREITO AO
ESQUECIMENTO. ACOLHIMENTO. NÃO APLICAÇÃO NO
CASO
CONCRETO.
RECONHECIMENTO
DA
HISTORICIDADE
DO
FATO
PELAS
INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESVINCULAÇÃO
DO NOME DA VÍTIMA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA, NO
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