Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 89 de 331 RE 1010606 / RJ Justiça, de episódio sobre o assassinato de Aida Curi, irmã dos ora recorrentes, ocorrido em 1958, com os desdobramentos do caso, as respectivas investigações policiais e sua apreciação levada a cabo pelo Poder Judiciário. Alegam, nas razões do recurso extraordinário, afronta aos arts. 1º, inciso III; 5º, caput e incisos III e X; e 220, § 1º, da Constituição Federal. Pretendem obter o reconhecimento do direito ao esquecimento da tragédia familiar pela qual passaram. Sustentam, ademais, sua pretensão na garantia constitucional da dignidade da pessoa humana e no resguardo da inviolabilidade da personalidade, dos direitos à imagem, à honra, à vida privada e à intimidade, os quais teriam sido atingidos, segundo aduzem os recorrentes, pelo exercício ilícito e abusivo da liberdade de expressão e de imprensa por parte da recorrida. Conforme destaquei ao longo deste voto, não reputo existente no ordenamento jurídico brasileiro proteção constitucional ao direito ao esquecimento. Desse modo, tenho que se afigura ilegítima a invocação pelos recorrentes de suposto direito ao esquecimento para obstar a divulgação dos fatos que, embora constituam uma tragédia familiar, infelizmente, são verídicos, compõem o rol dos casos notórios de violência na sociedade brasileira e foram licitamente obtidos à época de sua ocorrência, não tendo o decurso do tempo, por si só, tornado ilícita ou abusiva sua (re)divulgação – ainda que sob nova roupagem jornalística – , sob pena de se restringir, desarrazoadamente, o exercício pela ora recorrida do direito à liberdade de expressão, de informação e de imprensa. De outra perspectiva, dissociada da pretensão de esquecimento, também não vislumbro abuso na forma adotada para a comunicação. Como salientei ao longo deste voto, tenho que a veracidade da informação e a licitude da obtenção e do tratamento dos dados pessoais importam significativamente na análise da legalidade de sua utilização. E, no caso concreto, os fatos narrados no programa, lamentavelmente, são verídicos, sendo as imagens reais usadas na exibição fruto de obtenção 63 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4560-2B51-2D99-A3FF e senha 1721-DA27-E0FD-B64C

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