Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 89 de 331
RE 1010606 / RJ
Justiça, de episódio sobre o assassinato de Aida Curi, irmã dos ora
recorrentes, ocorrido em 1958, com os desdobramentos do caso, as
respectivas investigações policiais e sua apreciação levada a cabo pelo
Poder Judiciário.
Alegam, nas razões do recurso extraordinário, afronta aos arts. 1º,
inciso III; 5º, caput e incisos III e X; e 220, § 1º, da Constituição Federal.
Pretendem obter o reconhecimento do direito ao esquecimento da
tragédia familiar pela qual passaram.
Sustentam, ademais, sua pretensão na garantia constitucional da
dignidade da pessoa humana e no resguardo da inviolabilidade da
personalidade, dos direitos à imagem, à honra, à vida privada e à
intimidade, os quais teriam sido atingidos, segundo aduzem os
recorrentes, pelo exercício ilícito e abusivo da liberdade de expressão e de
imprensa por parte da recorrida.
Conforme destaquei ao longo deste voto, não reputo existente no
ordenamento jurídico brasileiro proteção constitucional ao direito ao
esquecimento.
Desse modo, tenho que se afigura ilegítima a invocação pelos
recorrentes de suposto direito ao esquecimento para obstar a divulgação
dos fatos que, embora constituam uma tragédia familiar, infelizmente, são
verídicos, compõem o rol dos casos notórios de violência na sociedade
brasileira e foram licitamente obtidos à época de sua ocorrência, não
tendo o decurso do tempo, por si só, tornado ilícita ou abusiva sua
(re)divulgação – ainda que sob nova roupagem jornalística – , sob pena de
se restringir, desarrazoadamente, o exercício pela ora recorrida do direito
à liberdade de expressão, de informação e de imprensa.
De outra perspectiva, dissociada da pretensão de esquecimento,
também não vislumbro abuso na forma adotada para a comunicação.
Como salientei ao longo deste voto, tenho que a veracidade da
informação e a licitude da obtenção e do tratamento dos dados pessoais
importam significativamente na análise da legalidade de sua utilização. E,
no caso concreto, os fatos narrados no programa, lamentavelmente, são
verídicos, sendo as imagens reais usadas na exibição fruto de obtenção
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