Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. NUNES MARQUES Inteiro Teor do Acórdão - Página 97 de 331 RE 1010606 / RJ O esquecimento não é o caminho salvador para tudo. Muitas vezes é necessário reviver o passado para que as novas gerações fiquem alertadas e repensem alguns procedimentos de conduta do presente. Também ninguém nega que a Ré seja uma pessoa jurídica cujo fim é o lucro. Ela precisa sobreviver porque gera riquezas, produz empregos e tudo mais que é notório no mundo capitalista. O que se pergunta é se o uso do nome, da imagem da falecida, ou a reprodução midiática dos acontecimentos, trouxe um aumento do seu lucro e isto me parece que não houve, ou se houve, não há dados nos autos. Recurso desprovido, por maioria, nos termos do voto do Desembargador Relator.” (com meus grifos) Em suas razões do apelo extremo, os recorrentes alegam violação aos arts. 1º, III, 5º, caput, III, IV, IX, X e XIV, e 220, § 1º, in fine, da Constituição Federal, sustentando, em suma, que: “(...) propuseram esta ação ordinária contra a TV Globo, aduzindo o direito subjetivo a obterem indenizações pelo uso indevido do nome, imagem (real e fictícia) e história de sua falecida irmã, Aída Curi, além dos próprios. As indenizações requeridas se baseiam em danos materiais e morais, os primeiros para se ressarcirem do que a apelada lucrou com a exploração ilegal do patrimônio dos recorrentes, e em danos morais, estes pelo profundo sofrimento oriundo do revolvimento total de um evento dramático e lutuoso que o tempo havia desencantado. Com efeito, no longínquo ano de 1958, a irmã dos recorrentes (Aída Curi) foi estuprada e arremessada viva de um alto edifício em Copacabana, por jovens de classe média, crime amplamente explorado pela mídia à época, de forma sensacionalista e em proporção tamanha que acabou por estigmatizar toda a família Curi. Passadas muitas décadas, o tempo colaborou para os recorrentes finalmente se livrarem deste estigma fúnebre que havia se tornado um predicado inseparável de suas vidas, ajudando-os a diminuir o sofrimento que reflorescia ante a exploração midiática de seu drama àquela época. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 3752-067B-D0DA-41FB e senha CCD3-1021-CC8B-8E95

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