Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. NUNES MARQUES Inteiro Teor do Acórdão - Página 98 de 331 RE 1010606 / RJ Certo dia, os recorrentes começaram a ser procurados por pessoas ligadas à TV Globo, para serem entrevistados, pois seria veiculado um programa televisivo sobre o crime que levou sua irmã à morte. Indignados, recusaram-se a dar entrevistas, e notificaram cartorariamente a recorrida, pedindo-lhe que não explorasse a dor familiar, e registrando que, se isto ocorresse, submeteriam esta ilegalidade ao Poder Judiciário, para fins indenizatórios. O programa (Linha Direta Justiça) acabou sendo transmitido em rede nacional (talvez internacionalmente e em DVD), revoltando-os não só pela veiculação em si, mas, sobretudo, pelo desatendimento ao seu pedido e pela forma grosseira e chocante com que os fatos foram encenados, inclusive mediante a inclusão de cenas impactantes de radical e desnecessária violência. Além disto, não bastasse o uso não-autorizado da história e vida da família Curi, a TV Globo utilizou-se de fotos verdadeiras de Aída e dos recorrentes, explorando comercialmente as suas imagens, enriquecendo indevidamente à custa alheia. Outrossim, o programa televisivo não se mostrou ilícito somente pelos fatos acima, mas, sobretudo, pelo fato dele não representar um ato jornalístico (ou de imprensa). Na realidade, o programa consubstanciou um verdadeiro filme adaptado para a televisão (um teleteatro segundo o voto vencido em apelação), sem nenhuma natureza jornalística, e sem nenhuma relevância social, porquanto carente de requisito fundamental para a caracterização da atividade jornalística, que a contemporaneidade. Diante desta conjuntura, os recorrentes propuseram a presente demanda, requerendo indenização no que tange ao lucro obtido pela recorrida através do uso da imagem, nome e história suas e de Aída Curi. Requereram, também, indenização por dano moral, porquanto o sofrimento apaziguado pelo tempo foi revolvido pelo programa televisivo, e exacerbado ante a (desnecessária e cruel) veiculação das mais tristes cenas da vida dos apelantes. No desenrolar do processo, apesar da injustificável e despótica sonegação de livros contábeis e documentos por parte da recorrida, foi elaborado um laudo pericial contábil, que concluiu, categoricamente, que a TV Globo lucrou (logo que já descontadas as despesas) com a 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 3752-067B-D0DA-41FB e senha CCD3-1021-CC8B-8E95

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