5. Os filhos são iguais perante a lei, sendo proibida a sua discriminação e a utilização de qualquer designação discriminatória relativa à filiação. 6. A protecção dos direitos da criança, nomeadamente, a sua educação integral e harmoniosa, a protecção da sua saúde, condições de vida e ensino constituem absoluta prioridade da família, do Estado e da sociedade. 7. O Estado, com a colaboração da família e da sociedade, promove o desenvolvimento harmonioso e integral dos jovens e adolescentes, bem como a criação de condições para a efectivação dos seus direitos políticos, económicos, sociais e culturais e estimula as organizações juvenis para a prossecução de fins económicos, culturais, artísticos, recreativos, desportivos, ambientais, científicos, educacionais, patrióticos e de intercâmbio juvenil internacional. Artigo 36.º (Direito à liberdade física e à segurança pessoal) 1. Todo o cidadão tem direito à liberdade física e à segurança individual. 2. Ninguém pode ser privado da liberdade, excepto nos casos previstos pela Constituição e pela lei. 3. O direito à liberdade física e à segurança individual envolve ainda: a) O direito de não ser sujeito a quaisquer formas de violência por entidades públicas ou privadas; b) O direito de não ser torturado nem tratado ou punido de maneira cruel, desumana ou degradante; c) O direito de usufruir plenamente da sua integridade física e psíquica; d) O direito à segurança e controlo sobre o próprio corpo; e) O direito de não ser submetido a experiências médicas ou científicas sem consentimento prévio, informado e devidamente fundamentado. Artigo 37.º (Direito de propriedade, requisição e expropriação) 1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão, nos termos da Constituição e da lei. 2. O Estado respeita e protege a propriedade e demais direitos reais das pessoas singulares, colectivas e das comunidades locais, só sendo permitida a requisição civil temporária e a expropriação por utilidade pública, mediante justa e pronta indemnização, nos termos da Constituição e da lei. 3. O pagamento da indemnização a que se refere o número anterior é condição de eficácia da expropriação. 15

Sélectionner le paragraphe cible3

Se connecter à un paragraphe
Connect to an entity
Disable highlights
Ajouter à la table des matières