5. Os filhos são iguais perante a lei, sendo proibida a sua discriminação e a
utilização de qualquer designação discriminatória relativa à filiação.
6. A protecção dos direitos da criança, nomeadamente, a sua educação integral e
harmoniosa, a protecção da sua saúde, condições de vida e ensino constituem
absoluta prioridade da família, do Estado e da sociedade.
7. O Estado, com a colaboração da família e da sociedade, promove o
desenvolvimento harmonioso e integral dos jovens e adolescentes, bem como
a criação de condições para a efectivação dos seus direitos políticos,
económicos, sociais e culturais e estimula as organizações juvenis para a
prossecução de fins económicos, culturais, artísticos, recreativos, desportivos,
ambientais, científicos, educacionais, patrióticos e de intercâmbio juvenil
internacional.
Artigo 36.º
(Direito à liberdade física e à segurança pessoal)
1. Todo o cidadão tem direito à liberdade física e à segurança individual.
2. Ninguém pode ser privado da liberdade, excepto nos casos previstos pela
Constituição e pela lei.
3. O direito à liberdade física e à segurança individual envolve ainda:
a) O direito de não ser sujeito a quaisquer formas de violência por entidades
públicas ou privadas;
b) O direito de não ser torturado nem tratado ou punido de maneira cruel,
desumana ou degradante;
c) O direito de usufruir plenamente da sua integridade física e psíquica;
d) O direito à segurança e controlo sobre o próprio corpo;
e) O direito de não ser submetido a experiências médicas ou científicas sem
consentimento prévio, informado e devidamente fundamentado.
Artigo 37.º
(Direito de propriedade, requisição e expropriação)
1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão, nos
termos da Constituição e da lei.
2. O Estado respeita e protege a propriedade e demais direitos reais das pessoas
singulares, colectivas e das comunidades locais, só sendo permitida a
requisição civil temporária e a expropriação por utilidade pública, mediante
justa e pronta indemnização, nos termos da Constituição e da lei.
3. O pagamento da indemnização a que se refere o número anterior é condição
de eficácia da expropriação.
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