Artigo 32.º
(Direito à identidade, à privacidade e à intimidade)
1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil,
à nacionalidade, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra e à reserva
de intimidade da vida privada e familiar.
2. A lei estabelece as garantias efectivas contra a obtenção e a utilização,
abusivas ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às
pessoas e às famílias.
Artigo 33.º
(Inviolabilidade do domicílio)
1. O domicílio é inviolável.
2. Ninguém pode entrar ou fazer busca ou apreensão no domicílio de qualquer
pessoa sem o seu consentimento, salvo nas situações previstas na
Constituição e na lei, quando munido de mandado da autoridade competente,
emitido nos casos e segundo as formas legalmente previstas, ou em caso de
flagrante delito ou situação de emergência, para prestação de auxílio.
3. A lei estabelece os casos em que pode ser ordenada, por autoridade
competente, a entrada, busca e apreensão de bens, documentos ou outros
objectos em domicílio.
Artigo 34.º
(Inviolabilidade da correspondência e das comunicações)
1. É inviolável o sigilo da correspondência e dos demais meios de comunicação
privada, nomeadamente das comunicações postais, telegráficas, telefónicas e
telemáticas.
2. Apenas por decisão de autoridade judicial competente proferida nos termos
da lei, é permitida a ingerência das autoridades públicas na correspondência e
nos demais meios de comunicação privada.
Artigo 35.º
(Família, casamento e filiação)
1. A família é o núcleo fundamental da organização da sociedade e é objecto de
especial protecção do Estado, quer se funde em casamento, quer em união de
facto, entre homem e mulher.
2. Todos têm o direito de livremente constituir família nos termos da
Constituição e da lei.
3. O homem e a mulher são iguais no seio da família, da sociedade e do Estado,
gozando dos mesmos direitos e cabendo-lhes os mesmos deveres.
4. A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da união de facto, bem
como os da sua dissolução.
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