27 DE MAIO DE 2010 4. Os preços de interligação relacionados com a oferta da portabilidade dos números devem obedecer ao princípio de orientação para os custos, não devendo os eventuais encargos directos para os assinantes desincentivar a utilização destes recursos. 5. Os operadores devem prever as estipulações necessárias à introdução da portabilidade nos acordos de interligação e, caso seja necessário, nos seus catálogos de interligação, de forma a propor aos seus utilizadores as ofertas correspondentes. SECCÃO III A INTERNET ARTIGO 105.º (Governação da Internet) 1. Compete à ARN a supervisão e fiscalização da governação da Internet no território nacional e a representação do país no fórum internacional em matérias relacionadas com a governação da Internet, incluindo: a. A organização/administração do endereçamento/numeração (incluindo a operação dos “root servers”); b. Internacionalização da governação da Internet; c. Estabilidade, robustez e segurança da rede da Internet (spam inclusive). 2. A administração nacional do nome de domínio da Guiné-Bissau, o código do país - nível mais alto de domínio ( TLD ), pode ser delegada por contrato pela ARN a um registador privado, sediado e com servidor na Guiné-Bissau, através de procedimentos abertos, transparentes e não discriminatórios mediante prova de idoneidade da requerente. 3. As responsabilidades do registador que administra o nome de domínio, sob a supervisão da ARN, incluem as seguintes obrigações: a) Manter a base de dados de todos os arquivos de zona; b) Coordenar a sua base nacional de dados com a organização regional; c) Gerir o processo de atribuição para seus nomes de domínio; d) Colectar as taxas de administração; e) Administrar tecnicamente os servidores do Sistema de Nomes de Domínio (DNS). 4. Os preços para registo e outras taxas relacionadas com a administração dos nomes de domínio são estabelecidos pela ARN. 5. O processo de resolução de litígio relacionado com os nomes de domínio está sujeito aos procedimentos estabelecidos pela entidade responsável pela administração geral da Internet, nomeadamente a Corporação para Consignação de Números e Nomes da Internet (ICANN), ou à entidade sucessora que desempenhe essa função. 23 CAPÍTULO X EQUIPAMENTOS E NORMALIZAÇÃO ARTIGO 106.º (Homologação) 1. Compete à ARN determinar a homologação de equipamentos utilizados no fornecimento de serviços de informação e comunicações, para interligar ou operar os sistemas de telecomunicações, e de equipamentos terminais. 2. As determinações de homologação da ARN podem ser conferidas nos termos da presente lei, ou em certificados concedidos pela ARN ou por entidades competentes autorizadas pela ARN. 3. Os equipamentos terminais destinados a serem conectados a uma rede aberta ao público devem ser homologados pela ARN. Em todo o caso, a homologação é sempre exigida no caso de instalações radioeléctricas, quer se destinem ou não a serem conectados à uma rede pública. 4. A homologação dos equipamentos terminais visa garantir o cumprimento dos requisitos essenciais e a verificação da conformidade dos equipamentos às normas e especificações técnicas em vigor. 5. As determinações de homologação da ARN devem cumprir com as normas técnicas estábelecidas por organismos normativos internacionais designadas pela ARN. CAPITULO XI SUPERVISÃO, FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES SECCÃO I FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO ARTIGO 107.º (Competência) 1. Nos termos da presente lei, são atribuídos à ARN os poderes de regulação, de supervisão e de representação do sector da tecnologia da informação e comunicação, competindo-lhe, nomeadamente, velar pela aplicação das leis, regulamentos e outros requisitos relacionados com o âmbito das suas atribuições, bem como pelo cumprimento, por parte dos operadores de telecomunicações, das disposições das respectivas licenças ou autorizações e bem assim, a observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis. 2. Compete à ARN processar e punir as infracções administrativas às leis e aos regulamentos cuja implementação ou supervisão lhe compete, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações, respeitando o princípio da audiência dos interessados e do contraditório. Incumbe ainda à ARN informar às autoridades competentes as infracções de que tenha conhecimento no desempenho das suas funções. 3. Nos termos da presente lei, compete à ARN proceder a averiguações e exames em qualquer entidade ou local,

Sélectionner le paragraphe cible3