© Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.
I
Série — n o 28 «B.O.»
da República
de Cabo Verde — 17
b) Dez mil escudos quando cometida por pessoa coletiva.
Artigo 12.º
Competência consultiva
1. A CNPD deve ser consultada para emitir parecer sobre
quaisquer iniciativas legislativas e medidas regulamentares
relativas à matéria de proteção de dados pessoais.
2. A CNPD pode ser consultada para emitir parecer
sobre quaisquer disposições legais relativas ao tratamento
de dados pessoais.
CAPÍTULO II
Organização e estatuto dos membros
Secção I
Composição, mandato e posse
Artigo 13.º
Composição e eleição
A CNPD é composta por três personalidades de reconhecida
competência e integridade moral, incluindo o presidente,
eleitos pela Assembleia Nacional por maioria de dois terços
dos deputados presentes, desde que superior à maioria
absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
Artigo 14.º
Mandato
O mandato dos membros da CNPD é de seis anos e
cessa com a posse dos novos membros, não podendo ser
renovado por mais de uma vez.
3 672000 000000
Artigo 15.º
Posse
Os membros da CNPD tomam posse perante o Presidente
da Assembleia Nacional, no prazo de quinze dias após a
publicação da resolução que aprova a respetiva eleição.
Secção II
Estatuto dos membros
Artigo 16.º
Capacidade
Só podem ser membros da CNPD os cidadãos que se
encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
Artigo 17.º
Inamovibilidade
1. Os membros da CNPD são inamovíveis, não podendo
as suas funções cessar antes do termo do mandato, salvo
nos seguintes casos:
a) Morte ou incapacidade física permanente ou com
uma duração que se preveja ultrapassar a data
do termo do mandato;
b) Renúncia ao mandato;
c) Perda do mandato.
2. No caso de vacatura por um dos motivos previstos no
número anterior, a vaga deve ser preenchida no prazo de
sessenta dias após a sua verificação, através da designação
de novo membro pela entidade competente.
3. O membro designado nos termos do número anterior
completa o mandato do membro que substitui.
de março de 2021
879
considera-se, para todos os efeitos legais, como
prestado no lugar de origem e, quando seja
magistrado, esse tempo é ainda contado como
comissão de serviço de natureza judiciária.
Artigo 19.º
Renúncia
1. Os membros da CNPD podem renunciar ao mandato
através de declaração escrita apresentada à Comissão.
2. A renúncia torna-se efetiva com o seu anúncio e é
publicada na I Série do Boletim Oficial.
Artigo 20.º
Perda do mandato
1. Perdem o mandato os membros da CNPD que:
a) Sejam abrangidos por qualquer das incapacidades
ou incompatibilidades previstas na lei;
b) Faltem, no mesmo ano civil, a três reuniões consecutivas
ou a seis interpoladas, salvo motivo justificado;
c) Cometam violação do disposto na alínea c) do artigo
22.º, desde que judicialmente declarada.
2. A perda do mandato é objeto, conforme o caso, de
deliberação ou declaração a publicar na I Série do Boletim
Oficial.
Artigo 21.º
Estatuto remuneratório
O estatuto remuneratório dos membros da CNPD é
fixado por resolução da Assembleia Nacional.
Artigo 22.º
Deveres
Constituem deveres dos membros da CNPD:
a) Exercer o respetivo cargo com isenção, rigor e
independência;
b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos do
órgão que integram;
c) Guardar sigilo sobre as questões ou processo que
estejam a ser objeto de apreciação, sem prejuízo
das obrigações previstas na lei.
Artigo 23.º
Incompatibilidades
Os membros da CNPD são sujeitos ao regime de
incompatibilidades estabelecido para os titulares de altos
cargos públicos.
Artigo 24.º
Impedimentos e suspeições
1. Aos impedimentos e suspeições são aplicáveis, com
as devidas adaptações, as disposições que regulam o
estatuto dos magistrados.
Artigo 18.º
2. Os impedimentos e suspeições são apreciados pela
CNPD.
Garantias
Artigo 25.º
Os membros da CNPD beneficiam das seguintes
garantias:
a) Não podem ser prejudicados na estabilidade do
seu emprego, na sua carreira profissional e no
regime de segurança social de que beneficiem;
b) O período correspondente ao exercício do mandato
https://kiosk.incv.cv
Cartão de identificação
1. Os membros da CNPD possuem cartão de identificação,
cujo modelo e condições de emissão constam da Resolução
da Assembleia Nacional, dele constando o cargo as regalias
e os direitos inerentes à sua função.
40DBD4FA-D9A8-421A-B22F-0BD9251C2991
Sélectionner le paragraphe cible3
Se connecter à un paragraphe
Connect to an entity
Disable highlights
Ajouter à la table des matières