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I Série — n o
28 «B.O.»
da República
de março de 2021
2. O cartão de identificação é simultaneamente de
livre-trânsito e de acesso a todos os locais em que sejam
tratados dados pessoais sujeitos ao controlo da CNPD.
2. O direito de petição pode ser exercido por correio
tradicional ou eletrónico, ou através de telefax e outros
meios de comunicação.
CAPÍTULO III
3. Quando a questão suscitada não for da competência
da CNPD, deve a mesma ser encaminhada para a entidade
competente, com informação ao exponente.
Funcionamento
Artigo 26.º
Reuniões
1. A CNPD funciona com carácter permanente.
2. A CNPD tem reuniões ordinárias e extraordinárias.
3. As reuniões extraordinárias têm lugar:
a) Por iniciativa do presidente;
b) A pedido de dois dos seus membros.
4. As reuniões da CNPD não são públicas e realizam-se
nas suas instalações ou, por sua deliberação, em qualquer
outro local do território nacional, sendo a periodicidade
estabelecida nos termos adequados ao desempenho das
suas funções.
5. O presidente, quando o entender conveniente, pode,
com o acordo da Comissão, convidar a participar nas
reuniões, salvo na fase decisória, qualquer pessoa cuja
presença seja considerada útil.
6. Das reuniões é lavrada ata que, depois de aprovada
pela CNPD, é assinada pelo presidente e pelo secretário.
Artigo 27.º
Ordem de trabalhos
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de Cabo Verde — 17
1. A ordem de trabalhos para cada reunião ordinária
é fixada pelo presidente, devendo ser comunicada aos
membros com a antecedência mínima de dois dias úteis
relativamente à data prevista para a sua realização.
2. A ordem de trabalhos deve incluir os assuntos que
para esse fim lhe forem indicados por qualquer vogal,
desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja
apresentado por escrito com uma antecedência mínima
de cinco dias sobre a data da reunião.
Artigo 28.º
Deliberações
1. A CNPD só pode reunir e deliberar com a presença
de pelo menos dois membros.
2. As deliberações da CNPD são tomadas por maioria dos
membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 29.º
Publicidade das deliberações
São publicadas na II Série do Boletim Oficial:
a) As autorizações previstas na alínea g) do número
1 do artigo 10.º;
b) As autorizações previstas no número 2 do artigo
23.º da Lei nº 133/V/2001, de 22 de janeiro;
c) As deliberações que aprovem as diretivas a que
se referem as alíneas k) e r) do número 1 do
artigo 10.º da presente lei;
d) As deliberações que fixem as taxas nos termos do
número 2 do artigo 37.º da presente lei.
Artigo 30.º
Reclamações, queixas e petições
1. As reclamações, queixas e petições são dirigidas
por escrito à CNPD, com indicação do nome e endereço
dos seus autores, podendo ser exigida a confirmação da
identidade destes.
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4. As reclamações, queixas e petições manifestamente
infundadas podem ser arquivadas pelo membro da Comissão
a quem o respetivo processo tenha sido distribuído.
Artigo 31.º
Formalidades
1. Os documentos dirigidos à CNPD e o processado
subsequente não estão sujeitos a formalidades especiais.
2. A CNPD pode aprovar modelos ou formulários, em
suporte papel ou eletrónico, com vista a permitir melhor
instrução dos pedidos de parecer ou de autorização, bem
como das notificações de tratamentos de dados pessoais.
3. Os pedidos de autorização e as notificações apresentados
à CNPD, nos termos da lei, devem ser assinados pelo
responsável do tratamento de dados pessoais ou pelo seu
legal representante.
Artigo 32.º
Competências e substituição do presidente
1. Compete ao presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Superintender nos serviços de apoio;
c) Autorizar a realização de despesas dentro dos limites
legalmente compreendidos na competência dos
ministros;
d) Fixar as regras de distribuição dos processos,
ouvida a Comissão;
e) Submeter à aprovação da Comissão o plano de
atividades;
f) Convocar as reuniões e fixar a ordem de trabalhos;
g) Em geral, assegurar o cumprimento das leis e a
regularidade das deliberações.
2. O presidente é substituído, nas suas faltas e
impedimentos, pelo membro mais idoso ou pelo vogal
que a Comissão designar.
Artigo 33.º
Vinculação da CNPD
A CNPD obriga-se pela assinatura:
a) Do presidente ou de outros dois membros, se outra
forma não for deliberada pelo plenário da CNPD;
b) De quem estiver habilitado para o efeito, nos termos
e âmbito do respetivo mandato.
CAPÍTULO IV
Regime financeiro e patrimonial
Artigo 34.º
Princípio geral
A gestão financeira e patrimonial da CNPD, incluindo
a prática de atos de gestão privada, está sujeita ao regime
da contabilidade pública e rege-se segundo princípios de
transparência e economicidade.
Artigo 35.º
Regime de receitas e despesas
1. As receitas e despesas da CNPD constam de
orçamento anual.
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