© Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 880 I Série — n o 28 «B.O.» da República de março de 2021 2. O cartão de identificação é simultaneamente de livre-trânsito e de acesso a todos os locais em que sejam tratados dados pessoais sujeitos ao controlo da CNPD. 2. O direito de petição pode ser exercido por correio tradicional ou eletrónico, ou através de telefax e outros meios de comunicação. CAPÍTULO III 3. Quando a questão suscitada não for da competência da CNPD, deve a mesma ser encaminhada para a entidade competente, com informação ao exponente. Funcionamento Artigo 26.º Reuniões 1. A CNPD funciona com carácter permanente. 2. A CNPD tem reuniões ordinárias e extraordinárias. 3. As reuniões extraordinárias têm lugar: a) Por iniciativa do presidente; b) A pedido de dois dos seus membros. 4. As reuniões da CNPD não são públicas e realizam-se nas suas instalações ou, por sua deliberação, em qualquer outro local do território nacional, sendo a periodicidade estabelecida nos termos adequados ao desempenho das suas funções. 5. O presidente, quando o entender conveniente, pode, com o acordo da Comissão, convidar a participar nas reuniões, salvo na fase decisória, qualquer pessoa cuja presença seja considerada útil. 6. Das reuniões é lavrada ata que, depois de aprovada pela CNPD, é assinada pelo presidente e pelo secretário. Artigo 27.º Ordem de trabalhos 3 672000 000000 de Cabo Verde — 17 1. A ordem de trabalhos para cada reunião ordinária é fixada pelo presidente, devendo ser comunicada aos membros com a antecedência mínima de dois dias úteis relativamente à data prevista para a sua realização. 2. A ordem de trabalhos deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer vogal, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião. Artigo 28.º Deliberações 1. A CNPD só pode reunir e deliberar com a presença de pelo menos dois membros. 2. As deliberações da CNPD são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade. Artigo 29.º Publicidade das deliberações São publicadas na II Série do Boletim Oficial: a) As autorizações previstas na alínea g) do número 1 do artigo 10.º; b) As autorizações previstas no número 2 do artigo 23.º da Lei nº 133/V/2001, de 22 de janeiro; c) As deliberações que aprovem as diretivas a que se referem as alíneas k) e r) do número 1 do artigo 10.º da presente lei; d) As deliberações que fixem as taxas nos termos do número 2 do artigo 37.º da presente lei. Artigo 30.º Reclamações, queixas e petições 1. As reclamações, queixas e petições são dirigidas por escrito à CNPD, com indicação do nome e endereço dos seus autores, podendo ser exigida a confirmação da identidade destes. https://kiosk.incv.cv 4. As reclamações, queixas e petições manifestamente infundadas podem ser arquivadas pelo membro da Comissão a quem o respetivo processo tenha sido distribuído. Artigo 31.º Formalidades 1. Os documentos dirigidos à CNPD e o processado subsequente não estão sujeitos a formalidades especiais. 2. A CNPD pode aprovar modelos ou formulários, em suporte papel ou eletrónico, com vista a permitir melhor instrução dos pedidos de parecer ou de autorização, bem como das notificações de tratamentos de dados pessoais. 3. Os pedidos de autorização e as notificações apresentados à CNPD, nos termos da lei, devem ser assinados pelo responsável do tratamento de dados pessoais ou pelo seu legal representante. Artigo 32.º Competências e substituição do presidente 1. Compete ao presidente: a) Representar a Comissão; b) Superintender nos serviços de apoio; c) Autorizar a realização de despesas dentro dos limites legalmente compreendidos na competência dos ministros; d) Fixar as regras de distribuição dos processos, ouvida a Comissão; e) Submeter à aprovação da Comissão o plano de atividades; f) Convocar as reuniões e fixar a ordem de trabalhos; g) Em geral, assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações. 2. O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro mais idoso ou pelo vogal que a Comissão designar. Artigo 33.º Vinculação da CNPD A CNPD obriga-se pela assinatura: a) Do presidente ou de outros dois membros, se outra forma não for deliberada pelo plenário da CNPD; b) De quem estiver habilitado para o efeito, nos termos e âmbito do respetivo mandato. CAPÍTULO IV Regime financeiro e patrimonial Artigo 34.º Princípio geral A gestão financeira e patrimonial da CNPD, incluindo a prática de atos de gestão privada, está sujeita ao regime da contabilidade pública e rege-se segundo princípios de transparência e economicidade. Artigo 35.º Regime de receitas e despesas 1. As receitas e despesas da CNPD constam de orçamento anual. 40DBD4FA-D9A8-421A-B22F-0BD9251C2991

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