II - ampliar a participação dos alunos em atividades pedagógicas não presenciais;
III - contribuir para a ampliação do acesso à internet e para a inclusão digital das famílias dos
alunos; e
IV - apoiar as políticas públicas que necessitem de acesso à internet para a sua implementação,
incluídas as ações de Governo Digital.
Art. 3º Compete ao Ministério das Comunicações, no âmbito do Programa Internet Brasil:
I - gerir e coordenar as ações;
II - monitorar e avaliar os resultados;
III - assegurar a transparência na divulgação de informações; e
IV - estabelecer as características técnicas e a forma de disponibilização do serviço de acesso
gratuito à internet em banda larga móvel.
§ 1º Para implementar o Programa Internet Brasil, o Ministério das Comunicações poderá dispor
de:
I - contratos de gestão com organizações sociais;
II - termos de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público; e
III - outros instrumentos de parceria com organizações da sociedade civil previstos em lei.
§ 2º É dispensável a licitação para a contratação, pelo Ministério das Comunicações, de
entidade integrante da administração pública para prestar serviços logísticos de transporte e de entrega
necessários à execução do Programa Internet Brasil.
§ 3º O Ministério da Educação apoiará o Ministério das Comunicações na gestão, no
monitoramento e na avaliação do Programa Internet Brasil.
Art. 4º Constituem fontes de recurso para financiamento do Programa Internet Brasil:
I - dotações orçamentárias da União;
II - contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços, de origem pública ou privada;
III - doações públicas ou privadas; e
IV - outros recursos destinados à implementação do Programa Internet Brasil oriundos de
fontes nacionais e internacionais.
Art. 5º Os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal
poderão aderir ao Programa Internet Brasil para promover o acesso gratuito à internet em banda larga
móvel de que trata o art. 1º desta Lei.
§ 1º Na hipótese prevista no § 4º do art. 1º desta Lei, compete aos respectivos órgãos e
entidades públicas:
I - celebrar instrumento próprio, se houver repasse ou transferência de recursos financeiros;
II - manter atualizadas as informações cadastrais referentes aos beneficiários por eles indicados;
III - adotar as medidas cabíveis para sanar as irregularidades constatadas no uso do serviço de
acesso gratuito à internet em banda larga móvel disponibilizado por meio do Programa Internet Brasil;
IV - estabelecer os procedimentos para a seleção de beneficiários, observados o disposto na
legislação e:
a) a viabilidade técnica e as condições de sustentabilidade da iniciativa; e
b) a adesão às diretrizes, aos objetivos, aos procedimentos e aos critérios da política pública; e
V - divulgar o Programa Internet Brasil e as ações do Ministério das Comunicações decorrentes
do uso do serviço de acesso gratuito à internet em banda larga móvel disponibilizado.
§ 2º O Poder Executivo federal identificará outras áreas de atuação, além das referidas no § 4º
do art. 1º desta Lei, para a promoção do acesso gratuito a serviços de conectividade em banda larga.