DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 26/05/2022 | Edição: 99 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.351, DE 25 DE MAIO DE 2022
Institui o Programa Internet Brasil; e altera as Leis nºs 4.117, de
27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações),
5.768, de 20 de dezembro de 1971, 9.612, de 19 de fevereiro de
1998, 13.424, de 28 de março de 2017, e 14.172, de 10 de junho
de 2021.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Internet Brasil, no âmbito do Ministério das Comunicações,
com a finalidade de promover o acesso gratuito à internet em banda larga móvel aos alunos da educação
básica integrantes de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CadÚnico) matriculados na rede pública de ensino, nas escolas das comunidades indígenas e quilombolas
e nas escolas especiais sem fins lucrativos que atuam exclusivamente nessa modalidade.
§ 1º A promoção do acesso gratuito à internet em banda larga móvel de que trata o caput deste
artigo poderá ser realizada, sem prejuízo de outros meios de acesso, por intermédio da disponibilização de:
I - chip ;
II - pacote de dados; ou
III - dispositivo de acesso.
§ 2º O acesso gratuito à internet em banda larga móvel poderá ser concedido a diferentes
alunos integrantes da mesma família.
§ 3º O Programa Internet Brasil será implementado de forma gradual, observados:
I - a disponibilidade orçamentária e financeira;
II - os requisitos técnicos para a oferta do serviço; e
III - outras disposições estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.
§ 4º O Programa Internet Brasil poderá alcançar outras pessoas físicas beneficiárias de políticas
públicas instituídas pelo Poder Executivo federal nas áreas de:
I - educação, em todos os níveis de ensino;
II - desenvolvimento regional;
III - transporte e logística;
IV - saúde, em todos os níveis de atenção;
V - agricultura e pecuária;
VI - emprego e empreendedorismo;
VII - políticas sociais;
VIII - turismo, cultura e desporto; e
IX - segurança pública.
Art. 2º São objetivos do Programa Internet Brasil:
I - viabilizar aos alunos o acesso a recursos educacionais digitais, incluídos aqueles
disponibilizados pela rede pública de ensino;