Código Civil
Livro II – Direito das Obrigações
credores, pode o devedor opor àquele credor a prescrição do crédito na parte relativa
a estes últimos.
2. A renúncia à prescrição, feita pelo devedor em benefício de um dos credores, não
produz efeito relativamente aos restantes.
Artigo 531º
(Caso julgado)
O caso julgado entre um dos credores e o devedor não é oponível aos outros credores;
mas pode ser oposto por estes ao devedor, sem prejuízo das excepções pessoais que
o devedor tenha o direito de invocar em relação a cada um deles.
Artigo 532º
(Satisfação do direito de um dos credores)
A satisfação do direito de um dos credores, por cumprimento, dação em cumprimento,
novação, consignação em depósito ou compensação, produz a extinção, relativamente
a todos os credores, da obrigação do devedor.
Artigo 533º
(Obrigação do credor que foi pago)
O credor cujo direito foi satisfeito além da parte que lhe competia na relação interna
entre os credores tem de satisfazer aos outros a parte que lhes cabe no crédito comum.
SECÇÃO III
Obrigações divisíveis e indivisíveis
Artigo 534º
(Obrigações divisíveis)
São iguais as partes que têm na obrigação divisível os vários credores ou devedores,
se outra proporção não resultar da lei ou do negócio jurídico; mas entre os herdeiros
do devedor, depois da partilha, serão essas partes fixadas proporcionalmente às suas
quotas hereditárias, sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 2098º.
Artigo 535º
(Obrigações indivisíveis com pluralidade de devedores)
1. Se a prestação for indivisível e vários os devedores, só de todos os obrigados pode
o credor exigir o cumprimento da prestação, salvo se tiver sido estipulada a solidariedade
ou esta resultar da lei.
2. Quando ao primitivo devedor da prestação indivisível sucedam vários herdeiros,
também só de todos eles tem o credor a possibilidade de exigir o cumprimento da
prestação.
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Artigo 536º
(Extinção relativamente a um dos devedores)
Se a obrigação indivisível se extinguir apenas em relação a algum ou alguns dos
devedores, não fica o credor inibido de exigir a prestação dos restantes obrigados, contanto que lhes entregue o valor da parte que cabia ao devedor ou devedores exonerados.
Artigo 537º
(Impossibilidade da prestação)
Se a prestação indivisível se tornar impossível por facto imputável a algum ou
alguns dos devedores, ficam os outros exonerados.
Artigo 538º
(Pluralidade de credores)
1. Sendo vários os credores da prestação indivisível, qualquer deles tem o direito
de exigi-la por inteiro; mas o devedor, enquanto não for judicialmente citado, só
relativamente a todos, em conjunto, se pode exonerar.
2. O caso julgado favorável a um dos credores aproveita aos outros, se o devedor
não tiver, contra estes, meios especiais de defesa.
SECÇÃO IV
Obrigações genéricas
Artigo 539º
(Determinação do objecto)
Se o objecto da prestação for determinado apenas quanto ao género, compete a sua
escolha ao devedor, na falta de estipulação em contrário.
Artigo 540º
(Não perecimento do género)
Enquanto a prestação for possível com coisas do género estipulado, não fica o
devedor exonerado pelo facto de perecerem aquelas com que se dispunha a cumprir.
Artigo 541º
(Concentração da obrigação)
A obrigação concentra-se, antes do cumprimento, quando isso resultar de acordo
das partes, quando o género se extinguir a ponto de restar apenas uma das coisas nele
compreendidas, quando o credor incorrer em mora, ou ainda nos termos do artigo 797º.
Artigo 542º
(Concentração por facto do credor ou de terceiro)
1. Se couber ao credor ou a terceiro, a escolha só é eficaz se for declarada, respectivamente, ao devedor ou a ambas as partes, e é irrevogável.
2. Se couber a escolha ao credor e este a não fizer dentro do prazo estabelecido ou
daquele que para o efeito lhe for fixado pelo devedor, é a este que a escolha passa a
competir.
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