Código Civil Livro II – Direito das Obrigações SECÇÃO V Obrigações alternativas SECÇÃO VI Obrigações pecuniárias Artigo 543º (Noção) 1. É alternativa a obrigação que compreende duas ou mais prestações, mas em que o devedor se exonera efectuando aquela que, por escolha, vier a ser designada. 2. Na falta de determinação em contrário, a escolha pertence ao devedor. SUBSECÇÃO I Obrigações de quantidade Artigo 544º (Indivisibilidade das prestações) O devedor não pode escolher parte de uma prestação e parte de outra ou outras, nem ao credor ou a terceiro é lícito fazê-lo quando a escolha lhes pertencer. Artigo 545º (Impossibilidade não imputável às partes) Se uma ou algumas das prestações se tornarem impossíveis por causa não imputável às partes, a obrigação considera-se limitada às prestações que forem possíveis. Artigo 546º (Impossibilidade imputável ao devedor) Se a impossibilidade de alguma das prestações for imputável ao devedor e a escolha lhe pertencer, deve efectuar uma das prestações possíveis; se a escolha pertencer ao credor, este poderá exigir uma das prestações possíveis, ou pedir a indemnização pelos danos provenientes de não ter sido efectuada a prestação que se tornou impossível, ou resolver o contrato nos termos gerais. Artigo 547º (Impossibilidade imputável ao credor) Se a impossibilidade de alguma das prestações for imputável ao credor e a escolha lhe pertencer, considera-se cumprida a obrigação; se a escolha pertencer ao devedor, também a obrigação se tem por cumprida, a menos que este prefira efectuar outra prestação e ser indemnizado dos danos que houver sofrido. Artigo 548º (Falta de escolha pelo devedor) O credor, na execução, pode exigir que o devedor, dentro do prazo que lhe for fixado pelo tribunal, declare por qual das prestações quer optar, sob pena de se devolver ao credor o direito de escolha. Artigo 549º (Escolha pelo credor ou por terceiro) À escolha que o credor ou terceiro deva efectuar é aplicável o disposto no artigo 542º. 150 Artigo 550º (Princípio nominalista) O cumprimento das obrigações pecuniárias faz-se em moeda que tenha curso legal no País à data em que for efectuado e pelo valor nominal que a moeda nesse momento tiver, salvo estipulação em contrário. Esta disposição deve considerar-se em vigor, apesar da Lei nº 1/73, de 24 de Setembro. Simplesmente, a partir de 24 de Setembro de 1973, o País a que se refere o artigo deixou de ser Portugal para passar a ser a Guiné-Bissau enquanto Estado independente e soberano. A moeda com curso legal é, actualmente, o franco CFA (Franco da Comunidade Financeira Africana), por força da Lei nº 1/97, de 13 de Março. Artigo 551º (Actualização das obrigações pecuniárias) Quando a lei permitir a actualização das prestações pecuniárias, por virtude das flutuações do valor da moeda, atender-se-á, na falta de outro critério legal, aos índices dos preços, de modo a restabelecer, entre a prestação e a quantidade de mercadorias a que ela equivale, a relação existente na data em que a obrigação se constituiu. SUBSECÇÃO II Obrigações de moeda específica Artigo 552º (Validade das obrigações de moeda específica) O curso legal ou forçado da nota de banco não prejudica a validade do acto pelo qual alguém se comprometa a pagar em moeda metálica ou em valor dessa moeda. Artigo 553º (Obrigações de moeda específica sem quantitativo expresso em moeda corrente) Quando for estipulado o pagamento em certa espécie monetária, o pagamento deve ser feito na espécie estipulada, existindo ela legalmente, embora tenha variado de valor após a data em que a obrigação foi constituída. Artigo 554º (Obrigações de moeda específica ou de certo metal com quantitativo expresso em moeda corrente) Quando o quantitativo da obrigação é expresso em dinheiro corrente, mas se estipula que o cumprimento será efectuado em certa espécie monetária ou em moedas de certo metal, presume-se que as partes querem vincular-se ao valor corrente que a moeda ou as moedas do metal escolhido tinham à data da estipulação. 151

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