Superior Tribunal de Justiça MB10 descumprimento da obrigação, o valor diário fixado era excessivo desde a origem. Isso porque, ainda que o descumprimento seja permanente, entendo que as consequências na esfera individual e privada da pessoa lesada devem ser sopesadas naquele momento de primeira fixação. Noutros termos, deve-se distinguir condutas cujos efeitos são também permanentes, como, por exemplo, uma divulgação extensiva de uma imagem, texto ou uma propaganda ou a não prestação de um serviço essencial, e o descumprimento desta ordem de desvinculação, situação em que o prejuízo somente se materializa quando é realizada uma pesquisa na qual se aponte como critério o nome da recorrida. Nessa via, parece-me razoável a redução do valor diário para R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este que já foi utilizado por esta Terceira Turma na fixação de astreintes decorrente do descumprimento de ordem judicial em que se determinou a correção dos resultados de busca exibidos, os quais indicavam matéria que já não continha o nome do então recorrente (REsp n. 1.582.981/RJ, desta relatoria, Terceira Turma, DJe 19/05/2016). Embora a matéria fática dos recursos não seja idêntica, ambos tinham por razão de ser a desvinculação de dados pessoais com determinados resultados exibidos por provedores de busca. Com esses fundamentos, diante da excepcionalidade da situação concreta, com as mais devidas vênias da Relatora Ministra Nancy Andrighi, ouso dela divergir para manter o acórdão recorrido, quanto à tutela inibitória deferida, e dar parcial provimento aos recursos especiais interpostos, a fim de reduzir a multa diária para R$ 1.000,00 (um mil reais). É como voto. REsp 1660168 C542452551311320 C50<<141191 41<380@ 22944@ 2014/0291777-1 Documento Página 11 de 11

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